A corrupção é um tema que sempre desperta atenção da mídia e da sociedade, assemelhando-se a um câncer metastático, em que uma célula solta na corrente sanguínea irá eclodir como um novo tumor, a qualquer momento, em algum lugar.
O Brasil combate a corrupção por duas vias distintas, dependendo se o transgressor é um indivíduo ou uma empresa. Se um indivíduo der causa a um ato de corrupção, tipificando a corrupção ativa, o mesmo será penalizado, segundo o Art. 333 ou 337-B, do Código Penal, dependendo se o ato de corrupção ocorreu localmente ou em uma transação internacional, podendo a pena alcançar 12 ou 8 anos, respectivamente.
Todavia, se uma empresa estiver envolvida em um ato de corrupção, dado causa por um de seus colaboradores ou terceiros agindo em seu nome, a legislação que será considerada para reprimir tal violação é a Lei 12.846, de 01 de agosto de 2013, ou seja, a Lei Anticorrupção. O problema é que a Lei Anticorrupção responsabiliza a empresa sob a ótica administrativa e civil… Não há dúvidas que o Brasil perdeu uma enorme oportunidade de responsabilizar penalmente a empresa.
Em diversos países pelo mundo, tais como Estados Unidos, Canadá, Chile, Japão, Inglaterra, França, etc.., as empresas já respondem criminalmente por atos de corrupção, elevando dramaticamente o valor das penalidades e cumulando tais penalidades com a responsabilização apurada no âmbito civil. Obviamente que não se coloca algemas em uma empresa, mas a penalidade afeta a sua área mais sensível: o seu caixa.
Quando se fala em responsabilidade criminal da empresa no Brasil, precisamos recorrer ao Art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988 que diz o seguinte:
“§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Resta claro, então, que a responsabilidade penal da empresa, na qualidade de espécie de pessoa jurídica, dar-se-á nas condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Aliás, responsabilidade penal que dificilmente se aplica à empresa na prática, considerando a vasta gama de ilícitos de natureza ambiental não punidos sequer sob a responsabilidade civil, quanto mais sob a responsabilidade penal.
O mesmo ocorre na segunda hipótese de responsabilização penal da empresa no Brasil, ou seja, na esfera dos crimes econômicos, consoante o Art. 173, § 5º da Constituição Federal de 1988 que diz o seguinte:
“§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”
Embora, nesse último dispositivo, a interpretação da aplicabilidade da responsabilidade penal sobre as empresas seja apenas implícita, diferente do Art. 225, § 3º acima que deixa clara a possibilidade de responsabilização penal das empresas com participação em crimes de natureza ambiental. Logo, há uma controvérsia na doutrina, se a responsabilidade penal nos crimes econômicos se aplica às empresas.
Não obstante, a realidade é que já passamos da hora em responsabilizar penalmente a empresa no Brasil, por participação em atos de corrupção, cometidos por colaboradores ou terceiros agindo em seu nome e que, no fim do dia, vão lhe proporcionar altíssimos ganhos.
Enquanto a corrupção valer à pena, ou seja, a penalidade somada ao confisco de bens não for efetivamente aplicada e não for superior aos ganhos escusos, os agentes (corruptor – empresa e indivíduo, e corrupto – funcionário público) continuarão com a falsa percepção de que essa é a forma usual de fazer negócios e que o sistema funciona dessa maneira.