O intervalo de tempo entre a data da publicação de uma lei e a data em que a mesma entra em vigor é denominado de vacatio legis. O motivo, em regra, para uma lei não entrar em vigor na data de sua publicação, se dá em razão do legislador desejar proporcionar à sociedade um prazo suficiente para que a mesma tome ciência e se prepare para respeitar o seu conteúdo.
A vacatio legis atribuída originariamente pelo legislador na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei 13.709, publicada em 13 de agosto de 2018, era de 18 meses.
Porém, a Medida Provisória 869, publicada em 27 de dezembro de 2018, convertida na Lei 13.853, publicada em 08 de julho de 2019, acabou alterando a vigência da LGPD, estendendo a vacatio legis para 24 meses. Considerando a contagem de prazo, a LGPD entraria em vigor em 16 de agosto de 2020.
Todavia, após a pandemia da Covid-19 e o atraso com a estruturação da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, o Projeto de Lei 1179/2020, de autoria do Senador Antonio Anastasia, foi aprovado pelo Senado Federal em 04 de abril de 2020, adiando a vigência da LGPD para 01 de janeiro de 2021 e com respeito às sanções (penalidades), essas somente teriam vigência a partir de 01 de agosto de 2021. Entretanto, por ser um projeto de lei ordinária, a mesma teria que passar ainda por um turno de votação na Câmara dos Deputados e aprovação por maioria simples, além de ser finalizado com a aprovação do Presidente da República, ou não, caso o mesmo venha a vetar total ou parcialmente o seu texto, retornando ao reexame pelo Congresso.
Ocorre que logo a seguir, foi editada a Medida Provisória 959, publicada em 29 de abril de 2020, adiando a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021. Releva salientar que essa Medida Provisória possui apenas 4 artigos, sendo que apenas o último refere-se ao adiamento desse prazo. Todavia, as medidas provisórias tem validade por 60 dias, podendo ser prorrogadas por mais 60 dias. Dentro desse prazo, se a mesma não for convertida em lei pelo Congresso, a mesma perde seus efeitos, no fim do prazo acima assinalado.
Desde 29 de abril de 2020, até esse momento, já existem registradas 59 emendas apresentadas à Medida Provisória 959, sendo que dessas, 27 emendas se referem a esse artigo que altera a vigência da LGPD.
O interessante é que dessas 27 emendas, ocorreram as seguintes sugestões de alteração da data de vigência da LGPD:
- 18 Emendas propõem a supressão do Art. 4 da Medida Provisória 959; hipótese em que a LGPD entraria em vigor em 16 de agosto de 2020.
- 3 Emendas propõem a data de vigência de 14 de agosto de 2020.
- 3 Emendas propõem a data de vigência de 03 de maio de 2021 para os Artigos 33, 34, 35, 36, 38, 40, 48, 51, 52, 53 e 54 e de 16 de agosto de 2020 para os demais Artigos da LGPD.
- 1 Emenda propõe a data de vigência de 01 de agosto de 2021.
- 1 Emenda propõe a data de vigência de 03 de agosto de 2020.
- 1 Emenda propõe a data de vigência de 01 de agosto de 2021 para sanções (penalidades) e 01 de janeiro de 2021 para os demais Artigos da LGPD.
Dessa forma, resta caracterizada a incerteza, no atual momento, em relação a qual será efetivamente a data de vigência da LGPD no Brasil.
Seja qual for essa data de vigência, as empresas não devem se descuidar em buscar a sua adequação, a fim de evitar riscos quando a lei entrar efetivamente em vigor.
Autoria: Douglas Leite e Alexandre Dalmasso