A VIDA DE FRAUDADORES CIBERNÉTICOS FICOU MAIS DIFÍCIL

June 21, 2021

A agência de notícias do Senado informou em 28 de maio de 2021 que o presidente finalmente sancionou o Projeto de Lei 4.554/2020, aprovando a Lei 14.155, de 27 de maio de 2021. Ela modificou o código penal para deliberar especificamente sobre crimes cibernéticos, focando em:

1. Invasão de dispositivo

2. Furto qualificado ocorrido por meio digital

3. Fraude eletrônica

4. Estelionato contra idoso ou vulnerável

Apesar de o código penal já tipificar o delito de invasão de dispositivo informático, introduzido pela Lei 12.737, de 30 de dezembro de 2012, a presente lei agravou a pena desse delito para reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se resultar em prejuízo econômico para a vítima, a pena é agravada de 1/3 a 2/3. Ainda, se de tal invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a presente lei agravou a pena para 2 a 5 anos e multa.

Com respeito ao furto qualificado, que é aquele praticado (i) com destruição ou rompimento de obstáculo, (ii) com abuso de confiança ou mediante fraude, (iii) com emprego de chave falsa ou (iv) mediante concurso de duas ou mais pessoas, foi incluído, na forma de um parágrafo, o texto de que a pena será de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se o furto mediante fraude for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Além disso, foi inserido o agravamento da pena de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

A lei ainda tipifica dois novos delitos. Primeiramente, a fraude eletrônica, cuja pena é de 4 a 8 anos de reclusão e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Além disso, foi inserido o agravamento da pena de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

E, então, o estelionato contra idoso ou vulnerável, que, na verdade, aproveita a tipificação da fraude eletrônica acima e agrava a pena de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Além do endurecimento trazido por essa lei para crimes cibernéticos, a lei resultante do pacote anticrime desenvolvido pelo ex-ministro Sérgio Moro – Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – agravou igualmente a progressão de regime, de fechado para semiaberto e de semiaberto para aberto. Não obstante, a progressão de regime, apesar de defendida por alguns juristas e alguns pretensos defensores dos direitos humanos, acaba contribuindo para a percepção da impunidade, já que, apesar do seu propósito focar na ressocialização do preso, o sistema prisional atualmente institucionalizado funciona como uma verdadeira escola do crime e o preso simplesmente deixa de cumprir a totalidade da pena a que fez jus por sua violação penal.

Finalmente, abaixo encontra-se um quadro demonstrativo que compara o antes e o depois da progressão de regime após as alterações introduzidas pelo pacote anticrime, que ultimou mitigar a impunidade. A impunidade incentiva práticas delituosas e contribui para a descrença da sociedade na aplicabilidade das penas a quem as merece:

REQUISITOS OBJETIVOS

ANTES

DEPOIS (AGORA)

Sem violência ou grave ameaça

1/6 da pena

Primário – 16% e Reincidente – 20%

Com violência ou grave ameaça

1/6 da pena

Primário – 25% e Reincidente – 30%

Crime hediondo ou equiparado

Primário – 2/5
Reincidente – 3/5

Primário – 40% e 50%, se houver morte
Reincidente – 60% e 70%, se houver morte

Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

1/6 da pena

50% da pena

Milícia privada

1/6 da pena

50% da pena

OBJECTIVE REQUIREMENTS

BEFORE

LATER (NOW)

No violence or serious threat

1/6 of the sentence

First-time Offender - 16% and Repeat Offender - 20%

Through the use of violence or serious threat

1/6 of the sentence

First-time Offender - 25% and Repeat offender - 30%

Heinous or similar crime

First-time Offender - 2/5

Repeat offender - 3/5

First-time Offender - 40% and 50%, if there is death

Repeat offender – 60% to 70%, if there is death

Individually or collectively commanding a criminal organization that is structured to commit a heinous or similar crime

1/6 of the sentence

50% of the sentence

Private militia

1/6 of the sentence

50% of the sentence

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1. Invasão de dispositivo

2. Furto qualificado ocorrido por meio digital

3. Fraude eletrônica

4. Estelionato contra idoso ou vulnerável

Apesar de o código penal já tipificar o delito de invasão de dispositivo informático, introduzido pela Lei 12.737, de 30 de dezembro de 2012, a presente lei agravou a pena desse delito para reclusão de 1 a 4 anos e multa. Se resultar em prejuízo econômico para a vítima, a pena é agravada de 1/3 a 2/3. Ainda, se de tal invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, a presente lei agravou a pena para 2 a 5 anos e multa.

Com respeito ao furto qualificado, que é aquele praticado (i) com destruição ou rompimento de obstáculo, (ii) com abuso de confiança ou mediante fraude, (iii) com emprego de chave falsa ou (iv) mediante concurso de duas ou mais pessoas, foi incluído, na forma de um parágrafo, o texto de que a pena será de reclusão de 4 a 10 anos e multa, se o furto mediante fraude for cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Além disso, foi inserido o agravamento da pena de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e de 1/3 ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável.

A lei ainda tipifica dois novos delitos. Primeiramente, a fraude eletrônica, cuja pena é de 4 a 8 anos de reclusão e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. Além disso, foi inserido o agravamento da pena de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional, e de 1/3, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

E, então, o estelionato contra idoso ou vulnerável, que, na verdade, aproveita a tipificação da fraude eletrônica acima e agrava a pena de 1/3 ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso.

Além do endurecimento trazido por essa lei para crimes cibernéticos, a lei resultante do pacote anticrime desenvolvido pelo ex-ministro Sérgio Moro – Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 – agravou igualmente a progressão de regime, de fechado para semiaberto e de semiaberto para aberto. Não obstante, a progressão de regime, apesar de defendida por alguns juristas e alguns pretensos defensores dos direitos humanos, acaba contribuindo para a percepção da impunidade, já que, apesar do seu propósito focar na ressocialização do preso, o sistema prisional atualmente institucionalizado funciona como uma verdadeira escola do crime e o preso simplesmente deixa de cumprir a totalidade da pena a que fez jus por sua violação penal.

Finalmente, abaixo encontra-se um quadro demonstrativo que compara o antes e o depois da progressão de regime após as alterações introduzidas pelo pacote anticrime, que ultimou mitigar a impunidade. A impunidade incentiva práticas delituosas e contribui para a descrença da sociedade na aplicabilidade das penas a quem as merece:

REQUISITOS OBJETIVOS

ANTES

DEPOIS (AGORA)

Sem violência ou grave ameaça

1/6 da pena

Primário – 16% e Reincidente – 20%

Com violência ou grave ameaça

1/6 da pena

Primário – 25% e Reincidente – 30%

Crime hediondo ou equiparado

Primário – 2/5
Reincidente – 3/5

Primário – 40% e 50%, se houver morte
Reincidente – 60% e 70%, se houver morte

Comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado

1/6 da pena

50% da pena

Milícia privada

1/6 da pena

50% da pena

OBJECTIVE REQUIREMENTS

BEFORE

LATER (NOW)

No violence or serious threat

1/6 of the sentence

First-time Offender - 16% and Repeat Offender - 20%

Through the use of violence or serious threat

1/6 of the sentence

First-time Offender - 25% and Repeat offender - 30%

Heinous or similar crime

First-time Offender - 2/5

Repeat offender - 3/5

First-time Offender - 40% and 50%, if there is death

Repeat offender – 60% to 70%, if there is death

Individually or collectively commanding a criminal organization that is structured to commit a heinous or similar crime

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Private militia

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