Aprimoramentos no programa de compliance segundo a OCDE
August 7, 2023
Fundada em 1961 e sediada em Paris, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), é uma organização econômica composta por 38 países membros. Sua missão é estimular o progresso econômico global e facilitar comércio mundial.
Atualmente, os seguintes países são membros da OCDE: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.
O Brasil notavelmente não faz parte desse seleto grupo, embora razões políticas sejam uma importante variável que ainda impedem a sua entrada. Entretanto, a OCDE estabelece boas práticas a serem seguidas pelos países membros. Isso, por sua vez, incentiva que padrões semelhantes sejam exigidos daqueles com quem fazem negócios.
A OCDE publicou a Recomendação Anticorrupção de 2021 para aprimorar o combate ao suborno de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. Destaca-se, de forma sumária, os seguintes pontos abaixo listados:
PRINCIPAIS PONTOS DA RECOMENDAÇÃO ANTICORRUPÇÃO DA OCDE DE 2021
1. Exigência de que os países membros incentivem o desenvolvimento de programas de compliance, tanto no contexto da sua aplicação quanto na participação das empresas em compras governamentais ou ao receber outras vantagens públicas.
2. Exigência do nivelamento do campo de atuação entre empresas estatais e empresas privadas, sujeitando as estatais às mesmas expectativas e padrões de compliance que as privadas.
3. Solicitação aos países que removam os obstáculos à due diligence efetiva e outras práticas de compliance apresentadas pelos regimes de proteção de dados.
4. Ênfase nas normas contábeis e na auditoria interna.
5. Incentivar denúncias e a proteção aos denunciantes.
6. Aprimoramento e atualização das orientações da OCDE sobre controles internos, ética e compliance, orientações que influenciam os padrões impostos pelos Estados Unidos e outras autoridades que aplicam as leis em países que participam da OCDE e fazem parte da Convenção Antissuborno.
O documento nominado como Anexo II – Orientação de Boas Práticas sobre Controles Internos, Ética e Conformidade foca em empresas, organizações empresariais e associações profissionais. Ele é divido em duas seções distintas e foi substancialmente atualizado, conforme pode ser visto no quadro abaixo:
TÓPICOS
APRIMORAMENTOS FEITOS NO ANEXO II
Compromisso com Compliance
A.1. – Deve haver apoio e comprometimento incondicional
da diretoria ou dos gestores correspondentes (além do
gerente geral), almejando a criação de uma cultura de
ética e compliance.
A.16. – Estabelece uma nova expectativa na comunicação
externa do compromisso da empresa com compliance.
Políticas e Procedimentos
A.2. – Recomenda que as políticas anticorrupção das
empresas estejam facilmente acessíveis aos funcionários,
terceiros relevantes, subsidiárias e devem ser traduzidas
para o idioma do país, quando necessário.
A.5. – Expande a lista de áreas que devem ser alcançadas
pelas políticas e procedimentos de compliance:
conflitos de interesses, processos de recrutamento e
seleção, riscos associados com o uso de terceiros e
processos claros para a participação em processos
licitatórios.
Monitoramento Interno e Autonomia
A.4. – Enfatiza que os compliance officers
responsáveis pelo monitoramento dos programas de
compliance
precisam ter um nível adequado de experiência e
qualificação, bem como o acesso a fontes de dados
relevantes.
Relacionamento com Terceiros
A.6. – (i) deve haver monitoramento contínuo de
terceiros, (ii) adiciona um novo elemento com respeito aos
mecanismos para assegurar que os termos de contratos
descrevam em detalhes os serviços a serem prestados, que
as condições de pagamento sejam apropriadas, que o objeto
do contrato seja efetivamente cumprido e o pagamento, em
contrapartida, seja feito, (iii) adiciona um novo elemento
para garantir o direito da empresa de auditar terceiros e
de exercer efetivamente esse direito, e (iv) adiciona um
novo elemento com respeito ao estabelecimento de
mecanismos adequados para endereçar incidentes de corrupção
no estrangeiro por parte de terceiros contratados, por
exemplo, término de contrato.
Relato Interno, Investigação e Remediação
A.8. – Adiciona um novo elemento no que diz respeito a
controles internos para identificar padrões que indiquem a
corrupção no estrangeiro, incluindo o uso de tecnologias
inovadoras.
A.11. – Recomenda que medidas para endereçar casos
suspeitos de corrupção no estrangeiro devem também incluir
(i) processos para identificar, investigar e relatar más
condutas e utilizar efetivamente os recursos necessários
para aplicar a lei e (ii) remediação (incluindo a análise
da situação geradora da questão e das fraquezas
identificadas).
A.13. – Esclarece que os mecanismos de relato interno
devem ser confidenciais, sendo possível o anonimato e
fornecer canais visíveis e acessíveis para relatos de má
conduta.
Treinamento
A.9. – Adiciona um novo elemento visando assegurar
treinamento documentado e periódico para terceiros a
respeito do programa de compliance e anticorrupção
da empresa.
A.12. e A.13. – Adiciona novas expectativas para garantir
a não retaliação a denunciantes.
Incentivos e Medidas Disciplinares
A.10. – Encoraja incentivos apropriados para o
cumprimento das normas de compliance, incluindo
ética e compliance nos processos de recursos
humanos.
A.11. – Esclarece que medidas disciplinares devem ser
consistentes, apropriadas e devidamente comunicadas para
garantir a ciência por parte dos funcionários.
Revisões Periódicas, Monitoramento e Teste
A.14. – Esclarece que os testes e revisões periódicos
devem ser conduzidos regularmente e visando desenvolvimentos
específicos, mudanças operacionais e estruturais,
resultados de monitoramento e auditorias e “lições
aprendidas” de potenciais más condutas ocorridas na própria
empresa, bem como de outras empresas enfrentando riscos
similares.
Fusões e Aquisições
A.15. – Adiciona um novo elemento prevendo a absoluta
necessidade de due diligences baseadas em risco
antes de fusões e aquisições, e incorporação da nova
empresa no programa de compliance e nos
controles internos, realizando todos os treinamentos e
auditorias necessárias.
É importante salientar que todas essas recomendações serão observadas dentro do programa de monitoramento exercido pelo Grupo de Trabalho Antissuborno da OCDE.
Fundada em 1961 e sediada em Paris, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), é uma organização econômica composta por 38 países membros. Sua missão é estimular o progresso econômico global e facilitar comércio mundial.
Atualmente, os seguintes países são membros da OCDE: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia do Sul, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca, Suécia, Suíça e Turquia.
O Brasil notavelmente não faz parte desse seleto grupo, embora razões políticas sejam uma importante variável que ainda impedem a sua entrada. Entretanto, a OCDE estabelece boas práticas a serem seguidas pelos países membros. Isso, por sua vez, incentiva que padrões semelhantes sejam exigidos daqueles com quem fazem negócios.
A OCDE publicou a Recomendação Anticorrupção de 2021 para aprimorar o combate ao suborno de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais. Destaca-se, de forma sumária, os seguintes pontos abaixo listados:
PRINCIPAIS PONTOS DA RECOMENDAÇÃO ANTICORRUPÇÃO DA OCDE DE 2021
1. Exigência de que os países membros incentivem o desenvolvimento de programas de compliance, tanto no contexto da sua aplicação quanto na participação das empresas em compras governamentais ou ao receber outras vantagens públicas.
2. Exigência do nivelamento do campo de atuação entre empresas estatais e empresas privadas, sujeitando as estatais às mesmas expectativas e padrões de compliance que as privadas.
3. Solicitação aos países que removam os obstáculos à due diligence efetiva e outras práticas de compliance apresentadas pelos regimes de proteção de dados.
4. Ênfase nas normas contábeis e na auditoria interna.
5. Incentivar denúncias e a proteção aos denunciantes.
6. Aprimoramento e atualização das orientações da OCDE sobre controles internos, ética e compliance, orientações que influenciam os padrões impostos pelos Estados Unidos e outras autoridades que aplicam as leis em países que participam da OCDE e fazem parte da Convenção Antissuborno.
O documento nominado como Anexo II – Orientação de Boas Práticas sobre Controles Internos, Ética e Conformidade foca em empresas, organizações empresariais e associações profissionais. Ele é divido em duas seções distintas e foi substancialmente atualizado, conforme pode ser visto no quadro abaixo:
TÓPICOS
APRIMORAMENTOS FEITOS NO ANEXO II
Compromisso com Compliance
A.1. – Deve haver apoio e comprometimento incondicional
da diretoria ou dos gestores correspondentes (além do
gerente geral), almejando a criação de uma cultura de
ética e compliance.
A.16. – Estabelece uma nova expectativa na comunicação
externa do compromisso da empresa com compliance.
Políticas e Procedimentos
A.2. – Recomenda que as políticas anticorrupção das
empresas estejam facilmente acessíveis aos funcionários,
terceiros relevantes, subsidiárias e devem ser traduzidas
para o idioma do país, quando necessário.
A.5. – Expande a lista de áreas que devem ser alcançadas
pelas políticas e procedimentos de compliance:
conflitos de interesses, processos de recrutamento e
seleção, riscos associados com o uso de terceiros e
processos claros para a participação em processos
licitatórios.
Monitoramento Interno e Autonomia
A.4. – Enfatiza que os compliance officers
responsáveis pelo monitoramento dos programas de
compliance
precisam ter um nível adequado de experiência e
qualificação, bem como o acesso a fontes de dados
relevantes.
Relacionamento com Terceiros
A.6. – (i) deve haver monitoramento contínuo de
terceiros, (ii) adiciona um novo elemento com respeito aos
mecanismos para assegurar que os termos de contratos
descrevam em detalhes os serviços a serem prestados, que
as condições de pagamento sejam apropriadas, que o objeto
do contrato seja efetivamente cumprido e o pagamento, em
contrapartida, seja feito, (iii) adiciona um novo elemento
para garantir o direito da empresa de auditar terceiros e
de exercer efetivamente esse direito, e (iv) adiciona um
novo elemento com respeito ao estabelecimento de
mecanismos adequados para endereçar incidentes de corrupção
no estrangeiro por parte de terceiros contratados, por
exemplo, término de contrato.
Relato Interno, Investigação e Remediação
A.8. – Adiciona um novo elemento no que diz respeito a
controles internos para identificar padrões que indiquem a
corrupção no estrangeiro, incluindo o uso de tecnologias
inovadoras.
A.11. – Recomenda que medidas para endereçar casos
suspeitos de corrupção no estrangeiro devem também incluir
(i) processos para identificar, investigar e relatar más
condutas e utilizar efetivamente os recursos necessários
para aplicar a lei e (ii) remediação (incluindo a análise
da situação geradora da questão e das fraquezas
identificadas).
A.13. – Esclarece que os mecanismos de relato interno
devem ser confidenciais, sendo possível o anonimato e
fornecer canais visíveis e acessíveis para relatos de má
conduta.
Treinamento
A.9. – Adiciona um novo elemento visando assegurar
treinamento documentado e periódico para terceiros a
respeito do programa de compliance e anticorrupção
da empresa.
A.12. e A.13. – Adiciona novas expectativas para garantir
a não retaliação a denunciantes.
Incentivos e Medidas Disciplinares
A.10. – Encoraja incentivos apropriados para o
cumprimento das normas de compliance, incluindo
ética e compliance nos processos de recursos
humanos.
A.11. – Esclarece que medidas disciplinares devem ser
consistentes, apropriadas e devidamente comunicadas para
garantir a ciência por parte dos funcionários.
Revisões Periódicas, Monitoramento e Teste
A.14. – Esclarece que os testes e revisões periódicos
devem ser conduzidos regularmente e visando desenvolvimentos
específicos, mudanças operacionais e estruturais,
resultados de monitoramento e auditorias e “lições
aprendidas” de potenciais más condutas ocorridas na própria
empresa, bem como de outras empresas enfrentando riscos
similares.
Fusões e Aquisições
A.15. – Adiciona um novo elemento prevendo a absoluta
necessidade de due diligences baseadas em risco
antes de fusões e aquisições, e incorporação da nova
empresa no programa de compliance e nos
controles internos, realizando todos os treinamentos e
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