Recentemente, os brasileiros receberam com preocupação a notícia de que o Congresso teria afrouxado as regras de combate à improbidade administrativa, quando foi aprovado projeto de lei que alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Ela passou a reconhecer a tipificação do delito apenas se houver a comprovação do dolo do agente – ou seja, se a conduta for causada por culpa, na ação ou omissão, o mesmo deixaria de ser responsabilizado.
Tal medida é um tiro de bazuca no combate à corrupção, pois fomenta o famoso jargão “Eu não sei!”. A omissão do agente público passa a ser uma defesa afirmativa, cabendo à Promotoria provar que o dolo existiu.
O Brasil já ratificou inúmeras convenções internacionais no combate à corrupção em sentido contrário, o que apenas denota o revés desse novo posicionamento do Congresso. Dentre as convenções internacionais ratificadas pelo país, destacam-se:
1. Convenção Antissuborno da OCDE – ratificada em 24 de agosto de 2000 e promulgada pelo Decreto nº 3.678 em 30 de novembro de 2000;
2. Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – ratificada em 15 de junho de 2005 e promulgada pelo Decreto no 5.687 em 31 de janeiro de 2006;
3. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional – ratificada em 29 de janeiro de 2004 e promulgada pelo Decreto nº 5.015 em 12 de março de 2004; e
4. Convenção Interamericana contra a Corrupção – ratificada em 29 de março de 1996 e promulgada pelo Decreto no 4.410 em 7 de outubro de 2002.
1.1. CONVENÇÃO ANTISSUBORNO DA ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE)
A Convenção Antissuborno da OCDE estabelece regras para criminalizar o suborno de funcionários públicos estrangeiros em transações comerciais internacionais e prevê muitas medidas relacionadas para aumentar a eficácia do programa. Em razão dela, o Brasil sancionou a Lei nº 10.467 de 11 de junho de 2002, que acrescentou (i) o Art. 337-B no Código Penal, tipificando o delito de corrupção ativa em transação comercial internacional, (ii) o Art. 337-C no Código Penal, tipificando o delito de tráfico de influência em transação comercial internacional e (iii) o Art. 337-D no Código Penal, tipificando o conceito de funcionário público estrangeiro, seguindo a tendência iniciada com a lei anticorrupção dos EUA, o Foreign Corrupt Practices Act (FCPA).
1.2. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO
A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção abrange cinco áreas principais de atuação: (i) medidas preventivas, (ii) criminalização e aplicação da lei (enforcement), (iii) cooperação internacional, (iv) recuperação de ativos e assistência técnica e (v) intercâmbio de informações. Um dos pontos relevantes dessa Convenção é a referência a códigos de conduta para funcionários públicos, de forma a estabelecer regras de conduta e medidas disciplinares a serem aplicadas em caso de violações de conduta, especialmente aquelas relacionadas a atos de suborno. Por outro lado, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção não foca apenas o setor público, mas o privado também, buscando o aperfeiçoamento de normas contábeis e da transparência.
1.3. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO
TRANSNACIONAL
A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional acabou se constituindo no principal instrumento internacional na luta contra esse tipo de crime. Iniciativas relevantes foram incorporadas, como a criminalização da participação em um grupo criminoso organizado, a assistência jurídica mútua e a cooperação policial internacional, a criação de crimes domésticos (como lavagem de dinheiro, corrupção, obstrução da justiça), normas acerca do confisco e apreensão de bens, a adoção de novas estruturas para extradição, assistência técnica e treinamento para melhorar a capacidade das autoridades nacionais.
1.4. CONVENÇÃO INTERAMERICANA CONTRA A CORRUPÇÃO
A Convenção Interamericana contra a Corrupção enfatizou a necessidade de os Estados cooperarem no combate à corrupção, em razão do seu alcance internacional, sugerindo a adoção de mecanismos de detecção, punição e erradicação da corrupção nos países signatários.
Existem, portanto, princípios gerais relevantes trazidos por essas convenções, mas a falta de uma Agência de Combate à Corrupção e de leis mais efetivas na tipificação e punibilidade dos delitos impede o combate mais efetivo do mal da corrupção. Nossa Constituição Federal traz muitos direitos fundamentais interpretados de forma extensiva e que tornam muito difícil a punição de corrupto e corruptor no Brasil.