Assinaturas Digitais em Contratos (Parte 2)

November 5, 2024

O avanço das tecnologias digitais transformou a maneira como formalizamos contratos no Brasil. Com a digitalização de documentos, a assinatura digital passou a ser um recurso essencial para empresas e profissionais que buscam agilidade e segurança jurídica em seus processos. Ferramentas de assinaturas digitais se destacam ao permitir que documentos sejam assinados digitalmente com validade jurídica, reduzindo burocracias e custos, além de atender aos requisitos de integridade e autenticidade exigidos pela legislação.

O marco principal para as assinaturas digitais no Brasil é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além de amparar outras assinaturas digitais. Esta norma estabelece que documentos assinados com certificação ICP-Brasil possuem validade jurídica e garantem autenticidade, integridade e não repúdio, sendo equiparados aos documentos físicos com assinaturas manuscritas (art. 10, § 1º). Assinaturas digitais qualificadas são especialmente úteis para contratos de maior valor ou complexidade, nos quais há um interesse maior pela segurança jurídica, visto que o signatário confirma sua identidade e expressa sua vontade de assinar o acordo. Ele funciona como um documento intransferível e único, assim como um RG seria utilizado para reconhecer firma em cartório, por exemplo.

Em seu § 2° a Medida Provisória nº 2.200/01 permite que as partes de comum acordo aceitem e considerem válido e aceito assinaturas com outros padrões de criptografia. Verifica-se, assim, que a legislação permite a validade de assinaturas digitais independente da criptografia utilizada.

"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

“§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

“§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Além da MP citada, há também a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da CF e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de dados Pessoais). Essa Lei traz uma classificação das assinaturas digitais em três categorias: simples, avançada e qualificada. Cada uma tem um nível de segurança específico, sendo a qualificada a mais segura, pois exige certificação ICP-Brasil. A assinatura avançada, embora não tenha a mesma força da qualificada, pode ser utilizada em situações em que ambas as partes aceitem e reconheçam a validade desse método. A plataforma DocuSign, por exemplo, permite a assinatura simples e avançada, mas também oferece integração com certificados ICP-Brasil, possibilitando o uso de assinatura qualificada em documentos eletrônicos, como contratos comerciais e financeiros.

O Código Civil também contribui para a validade das assinaturas digitais, especialmente pelo art. 107, que afirma: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Ou seja, desde que respeitados os requisitos de autenticidade e integridade, os contratos assinados digitalmente são juridicamente válidos.

1. Título executivo

Em 2023 a Lei nº 14.620/23 alterou o art. 784 do Código de Processo Civil, para incluir o §4º, que traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, e admite o documento assinado eletronicamente como título executivo extrajudicial, mesmo sem testemunhas:

“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Com essa modificação legal ocorrida no Código de Processo Civil, com início de vigor em 13 de julho de 2023, na linha do que já havia decidido o STJ (REsp 1495920 (2014/0295300-9 de 07/06/2018), os documentos eletrônicos com assinatura eletrônica, independente da certificação ser ou não ICP-Brasil, conforme artigo 10º da MP nº 2.200/01, passaram a ser títulos executivos extrajudiciais para todos os fins, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas.

2. A Jurisprudência Brasileira sobre Assinaturas Digitais

A validade das assinaturas digitais é reforçada pelas decisões dos principais tribunais brasileiros e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais de Justiça estaduais. O entendimento judicial brasileiro vinha sendo progressivo ao reconhecer as assinaturas digitais como meio legítimo para a formalização de contratos, especialmente quando certificadas pela ICP-Brasil.

No STJ em 2018, o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.920/SP destacou que a assinatura digital com certificação ICP-Brasil oferece segurança jurídica e validade ao documento eletrônico. O tribunal reconheceu que um contrato assinado com esse tipo de certificado possui validade similar ao documento assinado fisicamente, desde que as partes envolvidas utilizem um certificado confiável e ainda que não tenha testemunhas, é considerado título executivo.

O fundamento do julgado foi o seguinte:

“5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

“6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos"

A possibilidade de verificação de assinatura digital pelo padrão criptográfico de chave assimétrica ou padrão criptográfico de chave pública utiliza 2 chaves diversas: uma detida pelo usuário e outra detida pela autoridade certificadora (terceiro desinteressado), que consegue identificar que certo usuário de determinada assinatura digital a utilizou para firmar determinado documento eletrônico.

Em decisão mais recente, a 3ª turma do STJ, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, que, sob sua relatoria a Ministra Nancy Andrighi (Processo: REsp 2.159.442), afirmou que a MP nº 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas. Com isso, o STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários.

Abaixo estão cinco exemplos de jurisprudências brasileiras que reconhecem a legitimidade da assinatura eletrônica em contratos:

  1. STJ – REsp 1.495.920/SP: O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura eletrônica e a equiparou à assinatura manuscrita. No entendimento, a assinatura eletrônica possui valor jurídico, desde que cumpra os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
  2. STJ – REsp 1.495.146/MT: Em outro caso, o STJ reafirmou a validade jurídica de contratos assinados eletronicamente. A decisão destaca que, quando amparada pela certificação digital ICP-Brasil, a assinatura eletrônica tem presunção de autenticidade e integridade, garantindo a validade do documento assinado.
  3. TJSP – Apelação Cível nº 1006234-98.2018.8.26.0100: O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que contratos assinados por meio eletrônico são válidos e eficazes, considerando que a assinatura digital autenticada pelo ICP-Brasil garante a segurança e a integridade do contrato, afastando questionamentos de autenticidade.
  4. TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.14.298768-4/001: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a validade de um contrato de locação assinado digitalmente. Na decisão, o tribunal salientou que, para que o contrato eletrônico seja válido, deve haver consentimento das partes e observância da legislação aplicável.
  5. TST – RR-1000048-36.2019.5.02.0431: O Tribunal Superior do Trabalho analisou a validade de um contrato de trabalho assinado eletronicamente e reconheceu sua legitimidade. A decisão foi baseada no entendimento de que a assinatura eletrônica certificada pelo ICP-Brasil atende aos requisitos legais de validade.

3. O Projeto de Lei (PL) 4.187/2023

O PL nº 4.187/2023, em tramitação no Congresso, visa atualizar e complementar o arcabouço jurídico sobre assinaturas digitais. De acordo com o texto, a assinatura eletrônica com certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) vai equivaler ao reconhecimento de firma em cartório. O PL, caso aprovado, poderá consolidar ainda mais a validade das assinaturas digitais e reforçar os requisitos de segurança e confiabilidade dos contratos eletrônicos.

4. O DocuSign e as Implicações Práticas para Empresas e Profissionais

O DocuSign é uma das ferramentas mais utilizadas para assinaturas digitais, oferecendo recursos para assinaturas simples e avançadas, além de integração com a ICP-Brasil para documentos que exigem maior segurança. A plataforma permite que documentos sejam assinados remotamente, com verificação de autenticidade e registro de dados, como o IP do signatário, data e hora da assinatura. Essas informações oferecem segurança adicional, pois geram provas adicionais para comprovar a validade do contrato em caso de litígio.

Para empresas e profissionais, o uso do DocuSign traz implicações práticas significativas. Contratos que antes demandavam deslocamento ou autenticação em cartório podem ser formalizados em minutos, reduzindo o tempo e os custos envolvidos. Além disso, a plataforma permite que documentos sejam acessados e auditados de forma segura, criando um registro eletrônico que pode ser apresentado em juízo como evidência.

5. Cuidados Necessários ao Utilizar Assinaturas Digitais

Embora as assinaturas digitais sejam uma alternativa eficiente e segura, é importante adotar certos cuidados. Para contratos de maior valor, complexidade ou importância, recomenda-se o uso de assinaturas qualificadas, que utilizam certificados ICP-Brasil. Já para contratos de menor relevância ou uso interno, a assinatura avançada, como aquelas oferecidas pelo DocuSign, pode ser suficiente, desde que as partes envolvidas concordem com a utilização desse método.

Além disso, é fundamental que as empresas eduquem seus colaboradores e clientes sobre as especificidades das assinaturas digitais, esclarecendo quando é necessário o uso de certificados ICP-Brasil e quais são as implicações jurídicas de cada tipo de assinatura. Esse cuidado contribui para a segurança das operações e evita questionamentos futuros.

6. Conclusão

A assinatura digital, regulamentada pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, representa um grande avanço para a formalização de contratos no Brasil, sendo validada e reforçada pelas decisões dos tribunais do país. Ferramentas disponíveis facilitam esse processo, mas é essencial que as partes compreendam os diferentes tipos de assinatura e utilizem o método adequado para cada situação contratual. Com a devida atenção às exigências legais e um entendimento claro das particularidades da assinatura digital, as empresas podem formalizar contratos de maneira rápida e segura, com o respaldo da legislação e da jurisprudência nacional.

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O marco principal para as assinaturas digitais no Brasil é a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), além de amparar outras assinaturas digitais. Esta norma estabelece que documentos assinados com certificação ICP-Brasil possuem validade jurídica e garantem autenticidade, integridade e não repúdio, sendo equiparados aos documentos físicos com assinaturas manuscritas (art. 10, § 1º). Assinaturas digitais qualificadas são especialmente úteis para contratos de maior valor ou complexidade, nos quais há um interesse maior pela segurança jurídica, visto que o signatário confirma sua identidade e expressa sua vontade de assinar o acordo. Ele funciona como um documento intransferível e único, assim como um RG seria utilizado para reconhecer firma em cartório, por exemplo.

Em seu § 2° a Medida Provisória nº 2.200/01 permite que as partes de comum acordo aceitem e considerem válido e aceito assinaturas com outros padrões de criptografia. Verifica-se, assim, que a legislação permite a validade de assinaturas digitais independente da criptografia utilizada.

"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

“§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

“§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."

Além da MP citada, há também a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, com o objetivo de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, com base nos incisos X e XII do caput do art. 5º da CF e na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de dados Pessoais). Essa Lei traz uma classificação das assinaturas digitais em três categorias: simples, avançada e qualificada. Cada uma tem um nível de segurança específico, sendo a qualificada a mais segura, pois exige certificação ICP-Brasil. A assinatura avançada, embora não tenha a mesma força da qualificada, pode ser utilizada em situações em que ambas as partes aceitem e reconheçam a validade desse método. A plataforma DocuSign, por exemplo, permite a assinatura simples e avançada, mas também oferece integração com certificados ICP-Brasil, possibilitando o uso de assinatura qualificada em documentos eletrônicos, como contratos comerciais e financeiros.

O Código Civil também contribui para a validade das assinaturas digitais, especialmente pelo art. 107, que afirma: “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Ou seja, desde que respeitados os requisitos de autenticidade e integridade, os contratos assinados digitalmente são juridicamente válidos.

1. Título executivo

Em 2023 a Lei nº 14.620/23 alterou o art. 784 do Código de Processo Civil, para incluir o §4º, que traz o rol de títulos executivos extrajudiciais, e admite o documento assinado eletronicamente como título executivo extrajudicial, mesmo sem testemunhas:

“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”

Com essa modificação legal ocorrida no Código de Processo Civil, com início de vigor em 13 de julho de 2023, na linha do que já havia decidido o STJ (REsp 1495920 (2014/0295300-9 de 07/06/2018), os documentos eletrônicos com assinatura eletrônica, independente da certificação ser ou não ICP-Brasil, conforme artigo 10º da MP nº 2.200/01, passaram a ser títulos executivos extrajudiciais para todos os fins, sendo dispensável a assinatura de duas testemunhas.

2. A Jurisprudência Brasileira sobre Assinaturas Digitais

A validade das assinaturas digitais é reforçada pelas decisões dos principais tribunais brasileiros e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), além dos Tribunais de Justiça estaduais. O entendimento judicial brasileiro vinha sendo progressivo ao reconhecer as assinaturas digitais como meio legítimo para a formalização de contratos, especialmente quando certificadas pela ICP-Brasil.

No STJ em 2018, o julgamento do Recurso Especial (REsp) nº 1.495.920/SP destacou que a assinatura digital com certificação ICP-Brasil oferece segurança jurídica e validade ao documento eletrônico. O tribunal reconheceu que um contrato assinado com esse tipo de certificado possui validade similar ao documento assinado fisicamente, desde que as partes envolvidas utilizem um certificado confiável e ainda que não tenha testemunhas, é considerado título executivo.

O fundamento do julgado foi o seguinte:

“5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados.

“6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos"

A possibilidade de verificação de assinatura digital pelo padrão criptográfico de chave assimétrica ou padrão criptográfico de chave pública utiliza 2 chaves diversas: uma detida pelo usuário e outra detida pela autoridade certificadora (terceiro desinteressado), que consegue identificar que certo usuário de determinada assinatura digital a utilizou para firmar determinado documento eletrônico.

Em decisão mais recente, a 3ª turma do STJ, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital não certificada pela ICP-Brasil, que, sob sua relatoria a Ministra Nancy Andrighi (Processo: REsp 2.159.442), afirmou que a MP nº 2.200/01 não impõe a obrigatoriedade do uso de certificação ICP-Brasil para a validade das assinaturas, destacando que a escolha do método cabe às partes envolvidas. Com isso, o STJ concluiu que, uma vez estabelecido acordo entre as partes sobre o método de assinatura eletrônica, este deve ser respeitado, desde que garantidos os padrões de integridade e autenticidade necessários.

Abaixo estão cinco exemplos de jurisprudências brasileiras que reconhecem a legitimidade da assinatura eletrônica em contratos:

  1. STJ – REsp 1.495.920/SP: O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura eletrônica e a equiparou à assinatura manuscrita. No entendimento, a assinatura eletrônica possui valor jurídico, desde que cumpra os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
  2. STJ – REsp 1.495.146/MT: Em outro caso, o STJ reafirmou a validade jurídica de contratos assinados eletronicamente. A decisão destaca que, quando amparada pela certificação digital ICP-Brasil, a assinatura eletrônica tem presunção de autenticidade e integridade, garantindo a validade do documento assinado.
  3. TJSP – Apelação Cível nº 1006234-98.2018.8.26.0100: O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que contratos assinados por meio eletrônico são válidos e eficazes, considerando que a assinatura digital autenticada pelo ICP-Brasil garante a segurança e a integridade do contrato, afastando questionamentos de autenticidade.
  4. TJMG – Apelação Cível nº 1.0024.14.298768-4/001: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a validade de um contrato de locação assinado digitalmente. Na decisão, o tribunal salientou que, para que o contrato eletrônico seja válido, deve haver consentimento das partes e observância da legislação aplicável.
  5. TST – RR-1000048-36.2019.5.02.0431: O Tribunal Superior do Trabalho analisou a validade de um contrato de trabalho assinado eletronicamente e reconheceu sua legitimidade. A decisão foi baseada no entendimento de que a assinatura eletrônica certificada pelo ICP-Brasil atende aos requisitos legais de validade.

3. O Projeto de Lei (PL) 4.187/2023

O PL nº 4.187/2023, em tramitação no Congresso, visa atualizar e complementar o arcabouço jurídico sobre assinaturas digitais. De acordo com o texto, a assinatura eletrônica com certificado digital no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) vai equivaler ao reconhecimento de firma em cartório. O PL, caso aprovado, poderá consolidar ainda mais a validade das assinaturas digitais e reforçar os requisitos de segurança e confiabilidade dos contratos eletrônicos.

4. O DocuSign e as Implicações Práticas para Empresas e Profissionais

O DocuSign é uma das ferramentas mais utilizadas para assinaturas digitais, oferecendo recursos para assinaturas simples e avançadas, além de integração com a ICP-Brasil para documentos que exigem maior segurança. A plataforma permite que documentos sejam assinados remotamente, com verificação de autenticidade e registro de dados, como o IP do signatário, data e hora da assinatura. Essas informações oferecem segurança adicional, pois geram provas adicionais para comprovar a validade do contrato em caso de litígio.

Para empresas e profissionais, o uso do DocuSign traz implicações práticas significativas. Contratos que antes demandavam deslocamento ou autenticação em cartório podem ser formalizados em minutos, reduzindo o tempo e os custos envolvidos. Além disso, a plataforma permite que documentos sejam acessados e auditados de forma segura, criando um registro eletrônico que pode ser apresentado em juízo como evidência.

5. Cuidados Necessários ao Utilizar Assinaturas Digitais

Embora as assinaturas digitais sejam uma alternativa eficiente e segura, é importante adotar certos cuidados. Para contratos de maior valor, complexidade ou importância, recomenda-se o uso de assinaturas qualificadas, que utilizam certificados ICP-Brasil. Já para contratos de menor relevância ou uso interno, a assinatura avançada, como aquelas oferecidas pelo DocuSign, pode ser suficiente, desde que as partes envolvidas concordem com a utilização desse método.

Além disso, é fundamental que as empresas eduquem seus colaboradores e clientes sobre as especificidades das assinaturas digitais, esclarecendo quando é necessário o uso de certificados ICP-Brasil e quais são as implicações jurídicas de cada tipo de assinatura. Esse cuidado contribui para a segurança das operações e evita questionamentos futuros.

6. Conclusão

A assinatura digital, regulamentada pela MP nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, representa um grande avanço para a formalização de contratos no Brasil, sendo validada e reforçada pelas decisões dos tribunais do país. Ferramentas disponíveis facilitam esse processo, mas é essencial que as partes compreendam os diferentes tipos de assinatura e utilizem o método adequado para cada situação contratual. Com a devida atenção às exigências legais e um entendimento claro das particularidades da assinatura digital, as empresas podem formalizar contratos de maneira rápida e segura, com o respaldo da legislação e da jurisprudência nacional.

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