A Autoridade de Dados da União Europeia – EDPB (European Data Protection Board) editou em 04 de maio de 2020 o Guia 05/2020 com regras aplicáveis ao consentimento do titular dos dados pessoais, no âmbito da Lei de Proteção de Dados, em vigor na União Europeia – GDPR (General Data Protection Resolution).
É importante salientar que essas regras, não obstante serem direcionadas à lei europeia – GDPR, servem para balizar o entendimento do consentimento também no que concerne à lei brasileira – LGPD, já que o conteúdo relativo a consentimento é muito semelhante.
O consentimento do titular dos dados pessoais, de acordo com o Art. 4, 11 da GDPR, é definido como uma manifestação de vontade, livre, específica, informada e explícita, pela qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco, que os dados pessoais que lhe dizem respeito sejam objeto de tratamento.
Portanto, são elementos do consentimento válido, os seguintes:
ELEMENTOS DO CONSENTIMENTO VÁLIDO
1. Livre
- O titular deve ter uma escolha real em poder dar ou não o consentimento. Se o titular for obrigado ou a sua recusa acarretar consequências negativas, o consentimento não será considerado válido.
- Se o consentimento for agrupado como parte de termos e condições não negociáveis, tal consentimento igualmente não será considerado válido.
- Ao titular, deve ser conferido o direito de recusa ou retirada do consentimento, sem qualquer prejuízo, pois, do contrário, ele não será considerado válido.
- Qualquer elemento de pressão ou influência inadequada sobre o titular dos dados (que possa se manifestar em várias formas) que impeça o titular de dados de exercer seu livre arbítrio, invalidará o consentimento.
2. Específico
- O consentimento deve ser dado em relação a um ou mais propósitos específicos, devendo o titular de dados ter a opção de escolha a cada um deles, ou o consentimento será inválido.
- O(s) propósito(s) deve(m) ser específico(s), explícito(s) e legítimo(s) para o exercício do tratamento dos dados, ou o consentimento será inválido.
- Deve espelhar o grau de controle de uso dos dados e a transparência para o seu titular, ou o consentimento será inválido.
- Se o controlador necessitar tratar os dados pessoais do titular para um outro propósito, não previsto no consentimento, um consentimento adicional deverá ser obtido do titular para tal fim, ou o consentimento para esse novo propósito será inválido.
3. Informado
- A requisição do consentimento deve ser claramente informada, já que a transparência é um dos princípios fundamentais da GDPR, sob pena de invalidade do consentimento.
- A informação ao titular de dados deve preceder o seu consentimento, a fim de possibilitar-lhe exercer o seu direito de livre escolha, sob pena de invalidade do consentimento.
- As seguintes informações mínimas devem ser prestadas ao titular dos dados, sob pena de invalidade do consentimento: (i) a identidade do controlador (se os dados pessoais forem compartilhados com mais de um controlador, suas identidades devem ser nomeadas), (ii) o propósito de cada uma das atividades para as quais o consentimento é requerido, (iii) que tipos de dados serão coletados e tratados, (iv) a existência do direito de retirada do consentimento, (v) informação sobre o uso dos dados para decisões automatizadas, quando relevante e (vi) riscos em potencial na transferência dos dados por falta de decisões e salvaguardas adequadas.
- Longas políticas de uso de dados e jargões jurídicos, ou seja, falta de linguagem objetiva e clara podem tornar o consentimento inválido.
4. Explícito, para o qual o titular dos dados aceita, mediante declaração ou ato positivo inequívoco
- O titular de dados deve tomar uma ação deliberada para oferecer o seu consentimento, ou seja, o consentimento por omissão do titular em negá-lo o tornará inválido.
- O uso de caixas de opção pré-marcadas tornam inválido o consentimento.
- Silêncio ou inatividade do titular de dados torna inválido o consentimento.
- A utilização de um serviço sem uma ação do titular dos dados pessoais para oferecer o seu consentimento, torna inválida a argumentação de existência de consentimento.
- Quando o consentimento for obtido por meios eletrônicos, a recusa do consentimento não deveria ser desnecessariamente impeditiva para o uso do serviço ou aplicativo; a não ser que tal utilização sem o consentimento resultasse em violação da lei.
A GDPR estabelece certas situações em que é mandatório o consentimento explícito. Tais situações são aquelas em que surgem sérios riscos à proteção de dados, e, portanto, onde um alto nível de controle individual sobre dados pessoais é considerado apropriado. Tais situações são as seguintes:
Dados pessoais sensíveis,
Transferências de dados para países estrangeiros ou organizações internacionais, e
Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis.
O consentimento explícito preferencialmente pode ser escrito, embora até consentimento oral gravado ou digitalmente obtido como em um email, etc… são aceitos, desde que inequívocos.
A verificação do consentimento em duas etapas também pode ser uma maneira de garantir que o consentimento explícito seja válido. Se, por exemplo, um titular de dados receber um email notificando-o da intenção do controlador de tratar um registro contendo dados médicos e solicitando o seu consentimento para o uso de um conjunto específico
de informações para um propósito específico, aceite que seria dado por meio de uma resposta por e-mail contendo a declaração “eu concordo”. Depois que a resposta fosse enviada, o titular dos dados receberia um link de verificação que deveria ser clicado ou uma mensagem SMS com um código de verificação para confirmar o aceite.
Quando o consentimento for obtido por meio digital, como por exemplo uma caixa de opção ou e-mail, é importante salientar que a mesma facilidade deve ser concedida ao titular de dados para a retirada do seu consentimento.
É importante salientar que o ônus de demonstrar o consentimento válido é sempre do controlador (geralmente, a empresa) e não do titular dos dados.
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Autoria: Douglas Leite e Alexandre Dalmasso