Avanços na Regulamentação da Telemedicina no Brasil

May 16, 2022

A telemedicina no Brasil vinha sendo regulamentada pela Lei 13.989, de 15/4/2020, que dispunha sobre seu uso durante a crise causada pelo coronavírus (Sars-CoV-2), ou seja, aparentemente só houve regulamentação aprovada no Congresso após o país se deparar com uma situação de emergência nacional, em decorrência da pandemia que se expandia e provocava óbitos e sequelas por onde chegava, forçando o isolamento social. Na verdade, o isolamento social foi a mola propulsora para serviços, como aqueles em decorrência do uso da telemedicina.

Entretanto, segundo os dados estatísticos, o quadro pandêmico já se alterou dramaticamente e a situação se tornou endêmica em alguns lugares, não caracterizando mais o cenário de pandemia anteriormente verificado.

1.1. REGULAMENTAÇÃO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Em 24 de abril de 2022, veio um alento para os profissionais de saúde que já atendem sob essa modalidade e para os pacientes que encontraram nela uma alternativa de acesso a serviços médicos, sem necessitar do deslocamento físico até consultórios, clínicas e hospitais. A Câmara dos Deputados finalmente aprovou o projeto de lei (PL 1998/2020) que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, devendo agora o trâmite ser processado no Senado Federal, para, após aprovação, seguir para a sanção presidencial.

Segundo o PL , será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas, sendo os atos praticados pelos profissionais de saúde considerados válidos em todo o território nacional.

A questão da jurisdição do profissional de saúde é um ponto importante, já que, ao exercer a telessaúde em atendimento em outro estado, o profissional não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado. Será obrigatório, no entanto, o registro nos conselhos regionais de medicina (CRMs) dos estados em que estão sediadas as empresas intermediadoras de serviços médicos, que contratam profissionais de saúde de forma direta ou indireta. Os diretores técnicos médicos de tais empresas também deverão estar inscritos no CRM dos estados onde elas pretenderem prestar serviços.

Outra novidade é que o profissional de saúde pode a qualquer momento demandar ao paciente a necessidade de um atendimento presencial, quando julgar necessário.

O atendimento por telessaúde deve ser realizado sempre com o consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal.

O PL aprovado na Câmara dos Deputados revoga a Lei 13.989/2020 citada acima, mas é importante salientar que sua aprovação depende ainda de um turno de votação no Senado Federal, por maioria simples (50% + 1 dos presentes na sessão) e sanção do Presidente da República.

1.2. REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Na esteira da regulamentação em trâmite no Congresso Nacional, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em 20 de abril de 2022 e publicou em 05 de maio de 2022, no Diário Oficial da União, a Resolução CFM 2314, que define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

A resolução se inicia definindo telemedicina como  o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, permitindo tanto a telemedicina em tempo real on-line (síncrona), como off-line (assíncrona), em todo o território nacional, sendo certo que os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou em sistemas informacionais, no Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade; sistema esse que deve possibilitar a captura, o armazenamento, a apresentação, a transmissão e a impressão da informação digital e identificada em saúde e atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. A responsabilidade pelo arquivamento de tais informações é do profissional médico – se terceirizado, a responsabilidade passa a ser compartilhada com o terceiro que presta o serviço. Convém salientar que as ferramentas de assinatura eletrônica somente têm sido reconhecidas pelas autoridades do Poder Judiciário no Brasil se estiverem registradas e seguirem o padrão da ICP-Brasil.

O CFM reafirma o disposto em seu Código de Ética Profissional, de que é direito do paciente ou seu representante legal solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro, ou seja, o acesso a seu prontuário, devendo respeitar os limites impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A autonomia para escolha do atendimento por telemedicina deve ser sempre do médico, cabendo a si a opção pelo atendimento presencial sempre que julgar necessário.

A telemedicina fica regulamenta pelo CFM para utilização nas seguintes modalidades:

MODALIDADE

DEFINIÇÃO

1. Teleconsulta

É a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços, devendo ser informadas ao paciente as limitações inerentes à teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo. No atendimento de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias. Tanto o médico quanto o paciente podem interromper o atendimento à distância e optar pela consulta presencial.

2. Teleinterconsulta

É a troca de informações e opiniões entre médicos, com auxílio de TDICs, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. O médico responsável deve ser o que acompanha o paciente.

3. Telediagnóstico

É o ato médico à distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente. Deve haver um responsável técnico médico.

4. Telecirurgia

É a realização de procedimento cirúrgico à distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras.

5. Telemonitoramento ou televigilância

É o ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão por médico para monitoramento ou vigilância à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação clínica e/ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em domicílio, em clínica médica especializada em dependência química, em instituição de longa permanência de idosos, em regime de internação clínica ou domiciliar ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde. O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo, sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde, devendo ser realizado por indicação e justificativa do médico do paciente, devendo todos os atos serem registrados no prontuário do paciente.

6. Teletriagem

É o ato realizado por um médico, com avaliação dos sintomas do paciente à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista, devendo o médico destacar e registrar que se trata apenas de uma impressão diagnóstica e de gravidade.

7. Teleconsultoria

É ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.

No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário:

  1. Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;
  2. Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);
  3. Registro de data e hora;
  4. Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
  5. Que foi emitido em modalidade de telemedicina.

Assim como no projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados, o paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento, livre e esclarecido (termo de concordância e autorização), enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.

A resolução trata ainda de dois aspectos importantes:

A teleconferência médica por videotransmissão síncrona, de procedimento médico, pode ser feita para fins de assistência, educação, pesquisa e treinamento, com autorização do paciente ou seu responsável legal, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto exclusivamente por médicos e/ou acadêmicos de medicina, todos devidamente identificados e acompanhados de seus tutores.

As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho. No caso de o prestador ser pessoa física, deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar à entidade sua opção de uso de telemedicina.

Como é possível verificar acima, o texto da resolução do CFM está perfeitamente em sintonia com o PL aprovado na Câmara dos Deputados.

Sem dúvida alguma, tal regulamentação traz maior segurança jurídica e limites éticos para a relação médico-paciente.

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Entretanto, segundo os dados estatísticos, o quadro pandêmico já se alterou dramaticamente e a situação se tornou endêmica em alguns lugares, não caracterizando mais o cenário de pandemia anteriormente verificado.

1.1. REGULAMENTAÇÃO PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS

Em 24 de abril de 2022, veio um alento para os profissionais de saúde que já atendem sob essa modalidade e para os pacientes que encontraram nela uma alternativa de acesso a serviços médicos, sem necessitar do deslocamento físico até consultórios, clínicas e hospitais. A Câmara dos Deputados finalmente aprovou o projeto de lei (PL 1998/2020) que autoriza e conceitua a prática da telessaúde em todo o território nacional, devendo agora o trâmite ser processado no Senado Federal, para, após aprovação, seguir para a sanção presidencial.

Segundo o PL , será considerada telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, mediante a transmissão segura de dados e informações de saúde por meio de textos, sons, imagens e outras formas consideradas adequadas, sendo os atos praticados pelos profissionais de saúde considerados válidos em todo o território nacional.

A questão da jurisdição do profissional de saúde é um ponto importante, já que, ao exercer a telessaúde em atendimento em outro estado, o profissional não precisará de outra inscrição secundária ou complementar àquela do conselho de seu estado. Será obrigatório, no entanto, o registro nos conselhos regionais de medicina (CRMs) dos estados em que estão sediadas as empresas intermediadoras de serviços médicos, que contratam profissionais de saúde de forma direta ou indireta. Os diretores técnicos médicos de tais empresas também deverão estar inscritos no CRM dos estados onde elas pretenderem prestar serviços.

Outra novidade é que o profissional de saúde pode a qualquer momento demandar ao paciente a necessidade de um atendimento presencial, quando julgar necessário.

O atendimento por telessaúde deve ser realizado sempre com o consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal.

O PL aprovado na Câmara dos Deputados revoga a Lei 13.989/2020 citada acima, mas é importante salientar que sua aprovação depende ainda de um turno de votação no Senado Federal, por maioria simples (50% + 1 dos presentes na sessão) e sanção do Presidente da República.

1.2. REGULAMENTAÇÃO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Na esteira da regulamentação em trâmite no Congresso Nacional, o Conselho Federal de Medicina (CFM) aprovou em 20 de abril de 2022 e publicou em 05 de maio de 2022, no Diário Oficial da União, a Resolução CFM 2314, que define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

A resolução se inicia definindo telemedicina como  o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde, permitindo tanto a telemedicina em tempo real on-line (síncrona), como off-line (assíncrona), em todo o território nacional, sendo certo que os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou em sistemas informacionais, no Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) do paciente, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade; sistema esse que deve possibilitar a captura, o armazenamento, a apresentação, a transmissão e a impressão da informação digital e identificada em saúde e atender integralmente aos requisitos do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou outro padrão legalmente aceito. A responsabilidade pelo arquivamento de tais informações é do profissional médico – se terceirizado, a responsabilidade passa a ser compartilhada com o terceiro que presta o serviço. Convém salientar que as ferramentas de assinatura eletrônica somente têm sido reconhecidas pelas autoridades do Poder Judiciário no Brasil se estiverem registradas e seguirem o padrão da ICP-Brasil.

O CFM reafirma o disposto em seu Código de Ética Profissional, de que é direito do paciente ou seu representante legal solicitar e receber cópia em mídia digital e/ou impressa dos dados de seu registro, ou seja, o acesso a seu prontuário, devendo respeitar os limites impostos pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A autonomia para escolha do atendimento por telemedicina deve ser sempre do médico, cabendo a si a opção pelo atendimento presencial sempre que julgar necessário.

A telemedicina fica regulamenta pelo CFM para utilização nas seguintes modalidades:

MODALIDADE

DEFINIÇÃO

1. Teleconsulta

É a consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços, devendo ser informadas ao paciente as limitações inerentes à teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo. No atendimento de doenças crônicas ou que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias. Tanto o médico quanto o paciente podem interromper o atendimento à distância e optar pela consulta presencial.

2. Teleinterconsulta

É a troca de informações e opiniões entre médicos, com auxílio de TDICs, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. O médico responsável deve ser o que acompanha o paciente.

3. Telediagnóstico

É o ato médico à distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente. Deve haver um responsável técnico médico.

4. Telecirurgia

É a realização de procedimento cirúrgico à distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras.

5. Telemonitoramento ou televigilância

É o ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão por médico para monitoramento ou vigilância à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, por meio de avaliação clínica e/ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos e/ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes em domicílio, em clínica médica especializada em dependência química, em instituição de longa permanência de idosos, em regime de internação clínica ou domiciliar ou no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde. O telemonitoramento inclui a coleta de dados clínicos, sua transmissão, processamento e manejo, sem que o paciente precise se deslocar até uma unidade de saúde, devendo ser realizado por indicação e justificativa do médico do paciente, devendo todos os atos serem registrados no prontuário do paciente.

6. Teletriagem

É o ato realizado por um médico, com avaliação dos sintomas do paciente à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista, devendo o médico destacar e registrar que se trata apenas de uma impressão diagnóstica e de gravidade.

7. Teleconsultoria

É ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.

No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário:

  1. Identificação do médico, incluindo nome, CRM, endereço profissional;
  2. Identificação e dados do paciente (endereço e local informado do atendimento);
  3. Registro de data e hora;
  4. Assinatura com certificação digital do médico no padrão ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito;
  5. Que foi emitido em modalidade de telemedicina.

Assim como no projeto de lei aprovado na Câmara dos Deputados, o paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de consentimento, livre e esclarecido (termo de concordância e autorização), enviado por meios eletrônicos ou de gravação de leitura do texto com a concordância, devendo fazer parte do SRES do paciente.

A resolução trata ainda de dois aspectos importantes:

A teleconferência médica por videotransmissão síncrona, de procedimento médico, pode ser feita para fins de assistência, educação, pesquisa e treinamento, com autorização do paciente ou seu responsável legal, desde que o grupo de recepção de imagens, dados e áudios seja composto exclusivamente por médicos e/ou acadêmicos de medicina, todos devidamente identificados e acompanhados de seus tutores.

As pessoas jurídicas que prestarem serviços de telemedicina, plataformas de comunicação e arquivamento de dados deverão ter sede estabelecida em território brasileiro e estarem inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas, com a respectiva responsabilidade técnica de médico regularmente inscrito no mesmo Conselho. No caso de o prestador ser pessoa física, deverá ser médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição e informar à entidade sua opção de uso de telemedicina.

Como é possível verificar acima, o texto da resolução do CFM está perfeitamente em sintonia com o PL aprovado na Câmara dos Deputados.

Sem dúvida alguma, tal regulamentação traz maior segurança jurídica e limites éticos para a relação médico-paciente.

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