O primeiro passo para o reconhecimento da profissão de Encarregado – denominado fora do Brasil como Data Protection Officer (DPO) e introduzido pela definição constante do Art. 5º, VIII da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018 – foi dado com a sua inclusão na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), criada por meio da Portaria 397, de 10 de outubro de 2002.
Embora a CBO não tenha o poder de regulamentar uma profissão, já que cataloga tanto as regulamentadas por lei quanto as de livre exercício, serve como ponto de partida para dar visibilidade a essa função que, dependendo de como será a atuação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) no país, ganhará maior ou menor relevância; afinal, as empresas só começarão a investir em tal função se efetivamente precisarem deste profissional.
Além disso, impende ainda considerar qual será o futuro do Encarregado, pois no Brasil sua função ainda é limitada a servir como intermediário entre a empresa e a ANPD e os titulares de dados; algo muito distante da descrição de cargo de um Data Protection Officer (DPO) na Europa ou de um Chief Privacy Officer (CPO) nos EUA, com atuação exclusiva para o seu propósito e cujas atribuições envolvem, entre outros, criação e gestão de um programa estratégico de privacidade, processo contínuo de rastreamento, investigação e relato etc.