Pouquíssimos brasileiros sabem que a lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019, resultante do pacote anticrime do ex-Ministro da Justiça Sérgio Moro, trouxe a grande inovação que poderia mudar o panorama da corrupção e de outros delitos no Brasil, especialmente os de “colarinho branco”. Ela alterou outra lei, a 13.608, introduzindo a figura do informante. Entre outras garantias para o mesmo, criou: (i) proteção integral contra retaliações, estabelecendo sanções específicas para aquele que retaliar; (ii) isenção de responsabilização civil ou penal em relação ao seu relato de boa-fé; e (iii) preservação da identidade. Ademais, a lei abriu a possibilidade de ser fixada uma recompensa de até 5% do valor recuperado, quando as informações resultarem em recuperação de produto do crime contra a administração pública (governo).
Enquanto prevalece o desconhecimento do Brasil em relação à informação acima, a Comissão de Valores Mobiliários dos EUA (SEC) concedeu cerca de US$ 114 milhões a dois informantes (lá chamados de whistleblowers), conforme noticiado no mês passado pelo “The Wall Street Journal”.
O prêmio, na verdade, foi de US$ 110 milhões para um único informante, passando a ser o segundo maior na história do programa da SEC, enquanto o outro informante recebeu cerca de US$ 4 milhões, já que suas informações eram muito mais limitadas.
É importante salientar que o programa de denúncias da SEC já pagou mais de US$ 1 bilhão para 207 informantes desde a emissão de seu primeiro prêmio em 2012.
Essa premiação foi instituída nos EUA pelo Dodd-Frank Act (2010), lei pela qual um informante pode receber um prêmio entre 10% e 30% das multas decorrentes de uma denúncia, aplicadas em ações civis da SEC ou de outra agência relacionada, desde que as multas sejam superiores a US$ 1 milhão.
Não é preciso ser nenhum matemático para compreender que, no pior cenário, o governo dos EUA já aplicou multas superiores a US$ 3 bilhões, recuperando importantes recursos para o patrimônio público.
Já no Brasil, infelizmente não se dá a mesma importância à divulgação dessa importante ferramenta contra crimes relevantes, como corrupção, fraudes ou lavagem de dinheiro, por exemplo. Certamente, a iniciativa seria de grande valia para a recuperação do patrimônio público dilapidado por criminosos, agindo ativa ou passivamente.