Entenda o que são vícios redibitórios em contratos

October 9, 2024

Quem nunca comprou um equipamento eletrônico que, após alguns dias de uso, começa a apresentar defeito? Você entra em desespero, pois financiou a compra em muitas prestações e ao buscar a loja que o vendeu, recebe a informação de que a garantia oferecida é de apenas 7 dias. Passado esse prazo, passa a valer a garantia legal de 90 dias prevista no Código de Defesa do Consumidor para bens não duráveis. No entanto, o defeito só se apresentou após 180 dias e, ao comprar o produto, você não quis “estender” a garantia para 1 ano. Aliás, apesar de ser uma prática comum no comércio presencial ou virtual, essa garantia estendida costuma ser muito cara e causar muita dor de cabeça ao usuário no momento de utilizá-la. E agora?

O fato é que não resta outra alternativa senão buscar uma assistência técnica e preparar-se para pagar o conserto do próprio bolso. Só que ao abrir o equipamento, o técnico constata que o equipamento já havia sofrido um reparo, sendo, portanto, um equipamento recondicionado que fora vendido como se fosse um produto novo.

Aqui, estamos diante de um exemplo de vício redibitório!!! Onde em nenhum momento tal condição lhe foi exposta anteriormente pelo vendedor.

Definição de Vício Redibitório

Apesar do termo “vício redibitório” parecer um palavrão para o cidadão comum, não estudioso do direito, nada mais significa que defeitos ocultos em um bem ou produto que (i) o tornam impróprio para o uso a que se destina ou (ii) diminuem significativamente o seu valor. Esses defeitos não são aparentes no momento da compra, sendo preexistentes no bem ou produto e, se o comprador soubesse de sua existência, provavelmente não teria adquirido o produto ou teria pagado um preço menor.

Logo, resta claro que o comprador não tinha ciência da situação descrita acima. Por outro lado, se tal condição tivesse sido exposta de forma transparente pelo vendedor e se esse tivesse como provar a condição do produto como um bem recondicionado, tal condição deixaria de ser um vício redibitório, ou seja, um vício oculto, na medida em que o comprador estaria ciente de tal condição e possivelmente comprando o produto com um desconto no preço médio de mercado, em razão de tal condição.

Fundamentos Legais para o Vício Redibitório

No direito brasileiro, os vícios redibitórios estão regulados no Código Civil brasileiro, mas especificamente nos artigos 441 a 446:

Artigo

Descrição

441

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

442

Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

443

Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

444

A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

445

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Adicionalmente, embora o Código Brasileiro do Consumidor não seja explícito quanto aos vícios redibitórios, os dispositivos abaixo podem auxiliar na sua fundamentação, se o objeto do litígio decorrer de uma relação de consumo:

Artigo

Descrição

18

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

20

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

23

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

26

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Prazo para Reclamação de Vícios Redibitórios

Esse prazo varia no Direito Brasileiro, dependendo se o bem ou produto em questão é decorrente de uma relação de consumo ou não.

Se o bem ou produto for decorrente de uma relação de consumo, opera-se as regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, serão os mesmos prazos decadenciais previstos para reclamação de vícios aparentes, ou seja, 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, sendo tais prazos contados a partir do dia em que o comprador tiver ciência do vício redibitório.

Se o bem ou produto não for decorrente de uma relação de consumo, prevalecem os prazos do Código Civil Brasileiro, ou seja, para os bens móveis, o prazo será de 30 dias e para os bens imóveis, o prazo será de 1 ano, a partir do momento da efetiva entrega do bem. Porém, o mesmo dispositivo estabelece que se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que o comprador tiver ciência do vício, até o prazo máximo de 180 dias para bens móveis; e de 1 ano para bens imóveis.

Responsabilidade do Vendedor diante do Vício Redibitório

Novamente, existe distinção na responsabilidade do vendedor dependendo se nos referimos a um bem ou produto decorrente de uma relação de consumo ou não.

Se a referência é a respeito de um bem ou produto decorrente de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor deixa claro que a ignorância do vendedor (fornecedor) sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Sendo assim, o comprador pode devolver o bem ou acordar a devolução de parte do valor pago.

Já se a referência é a respeito de um bem ou produto não decorrente de uma relação de consumo, o Código Civil Brasileiro faz a distinção da responsabilidade do vendedor, de acordo com a sua ciência ou não do vício redibitório, ou seja, se o vendedor conhecia o vício ou o defeito da coisa, ele deverá restituir ao comprador o que dele recebeu, com perdas e danos. Todavia, se não conhecia, o vendedor deverá restituir somente o valor recebido, mais as despesas do contrato. Nesse caso, o comprador pode ainda solicitar a devolução de parte do valor pago ao vendedor e manter o bem ou produto.

Preexistência do Vício Redibitório

Um aspecto de significativa relevância para aquele que irá postular ou reclamar algo em decorrência de vício redibitório é a necessidade da sua preexistência ao momento da venda do bem ou produto, ainda que o defeito somente se torne aparente posteriormente.

A jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros chama a atenção para esse pré-requisito, conforme a ementa abaixo:

TJ-DF – XXXXX20218070014 1725503
Jurisprudência • Acórdão

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO(VÍCIOOCULTO). PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREEXISTÊNCIA DO VÍCIONÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vício redibitórioé o defeito oculto que torna inapropriada a coisa adquirida ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. O reconhecimento do vício redibitóriodepende de prova inequívoca de sua existênciaem momento anterior à tradição do bem para o adquirente. 3. A não comprovação do fato constitutivo do direito alegado impõe a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

DJGO 09/08/2024 – Pág. 1761 – Seção I – Diário de Justiça do Estado de Goiás
Diários Oficiais • 08/08/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás
Para que se configure a existência de vício redibitório , mister a reunião dos seguintes requisitos:
a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo (e.g., uma compra e venda, dação… Como é sabido, o vício redibitórioconsiste em um defeito oculto da coisa, em virtude do qual ela se torna imprópria ao uso que é destinada ou tem o seu valor diminuído… No caso dos autos, restou incontroverso que o defeito era préexistente ao término do prazo da garantia, bem como que o veículo apresentou problema por mais de uma vez…

DJRO 30/06/2021 – Pág. 2035 – Diário de Justiça do Estado de Rondônia
Diários Oficiais • 29/06/2021 • Diário de Justiça do Estado de Rondônia
Em regra, a parte que alega a existência de vício redibitório em motor de veículo deve produzir prova de que o defeito é preexistente à venda do automóvel… Vícios redibitórios . Não comprovados. Desgaste natural das peças. Danos morais. Inexistente…

DJSE 14/04/2023 – Pág. 184 – Diário de Justiça do Estado de Sergipe
Diários Oficiais • 13/04/2023 • Diário de Justiça do Estado de Sergipe
REDIBITÓRIONÃO CONSTATADO CABE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIADO REFERIDO VÍCIOQUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 333 , I, DO CPC
NECESSIDADEDE TROCA DE ALGUMAS PEÇAS, EM RAZÃO DO… MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À PREMISSA DE JULGAMENTO ADOTADA, PORQUANTO DEMONSTRADO QUE O VÍCIO REDIBITÓRIO EM TELA PRESCINDE DE EXAME TÉCNICO PRÉVIO OU… CARLOS ANISIO SANTOS DA ROSA – OAB:
8992/SE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ESTIMATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO

Portanto, a preexistência do vício é imperiosa para caracterizar o direito de rejeição ou de desconto no preço do bem em favor do comprador, já que o defeito poderia se dar em razão de desgaste natural ou alguma outra condição para a qual o vendedor não teria responsabilidade atribuível, na forma da lei.

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Quem nunca comprou um equipamento eletrônico que, após alguns dias de uso, começa a apresentar defeito? Você entra em desespero, pois financiou a compra em muitas prestações e ao buscar a loja que o vendeu, recebe a informação de que a garantia oferecida é de apenas 7 dias. Passado esse prazo, passa a valer a garantia legal de 90 dias prevista no Código de Defesa do Consumidor para bens não duráveis. No entanto, o defeito só se apresentou após 180 dias e, ao comprar o produto, você não quis “estender” a garantia para 1 ano. Aliás, apesar de ser uma prática comum no comércio presencial ou virtual, essa garantia estendida costuma ser muito cara e causar muita dor de cabeça ao usuário no momento de utilizá-la. E agora?

O fato é que não resta outra alternativa senão buscar uma assistência técnica e preparar-se para pagar o conserto do próprio bolso. Só que ao abrir o equipamento, o técnico constata que o equipamento já havia sofrido um reparo, sendo, portanto, um equipamento recondicionado que fora vendido como se fosse um produto novo.

Aqui, estamos diante de um exemplo de vício redibitório!!! Onde em nenhum momento tal condição lhe foi exposta anteriormente pelo vendedor.

Definição de Vício Redibitório

Apesar do termo “vício redibitório” parecer um palavrão para o cidadão comum, não estudioso do direito, nada mais significa que defeitos ocultos em um bem ou produto que (i) o tornam impróprio para o uso a que se destina ou (ii) diminuem significativamente o seu valor. Esses defeitos não são aparentes no momento da compra, sendo preexistentes no bem ou produto e, se o comprador soubesse de sua existência, provavelmente não teria adquirido o produto ou teria pagado um preço menor.

Logo, resta claro que o comprador não tinha ciência da situação descrita acima. Por outro lado, se tal condição tivesse sido exposta de forma transparente pelo vendedor e se esse tivesse como provar a condição do produto como um bem recondicionado, tal condição deixaria de ser um vício redibitório, ou seja, um vício oculto, na medida em que o comprador estaria ciente de tal condição e possivelmente comprando o produto com um desconto no preço médio de mercado, em razão de tal condição.

Fundamentos Legais para o Vício Redibitório

No direito brasileiro, os vícios redibitórios estão regulados no Código Civil brasileiro, mas especificamente nos artigos 441 a 446:

Artigo

Descrição

441

A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

442

Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

443

Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

444

A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

445

O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

Adicionalmente, embora o Código Brasileiro do Consumidor não seja explícito quanto aos vícios redibitórios, os dispositivos abaixo podem auxiliar na sua fundamentação, se o objeto do litígio decorrer de uma relação de consumo:

Artigo

Descrição

18

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

20

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

23

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

26

O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Prazo para Reclamação de Vícios Redibitórios

Esse prazo varia no Direito Brasileiro, dependendo se o bem ou produto em questão é decorrente de uma relação de consumo ou não.

Se o bem ou produto for decorrente de uma relação de consumo, opera-se as regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor. Nesse caso, serão os mesmos prazos decadenciais previstos para reclamação de vícios aparentes, ou seja, 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, sendo tais prazos contados a partir do dia em que o comprador tiver ciência do vício redibitório.

Se o bem ou produto não for decorrente de uma relação de consumo, prevalecem os prazos do Código Civil Brasileiro, ou seja, para os bens móveis, o prazo será de 30 dias e para os bens imóveis, o prazo será de 1 ano, a partir do momento da efetiva entrega do bem. Porém, o mesmo dispositivo estabelece que se o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que o comprador tiver ciência do vício, até o prazo máximo de 180 dias para bens móveis; e de 1 ano para bens imóveis.

Responsabilidade do Vendedor diante do Vício Redibitório

Novamente, existe distinção na responsabilidade do vendedor dependendo se nos referimos a um bem ou produto decorrente de uma relação de consumo ou não.

Se a referência é a respeito de um bem ou produto decorrente de uma relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor deixa claro que a ignorância do vendedor (fornecedor) sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Sendo assim, o comprador pode devolver o bem ou acordar a devolução de parte do valor pago.

Já se a referência é a respeito de um bem ou produto não decorrente de uma relação de consumo, o Código Civil Brasileiro faz a distinção da responsabilidade do vendedor, de acordo com a sua ciência ou não do vício redibitório, ou seja, se o vendedor conhecia o vício ou o defeito da coisa, ele deverá restituir ao comprador o que dele recebeu, com perdas e danos. Todavia, se não conhecia, o vendedor deverá restituir somente o valor recebido, mais as despesas do contrato. Nesse caso, o comprador pode ainda solicitar a devolução de parte do valor pago ao vendedor e manter o bem ou produto.

Preexistência do Vício Redibitório

Um aspecto de significativa relevância para aquele que irá postular ou reclamar algo em decorrência de vício redibitório é a necessidade da sua preexistência ao momento da venda do bem ou produto, ainda que o defeito somente se torne aparente posteriormente.

A jurisprudência dominante dos tribunais brasileiros chama a atenção para esse pré-requisito, conforme a ementa abaixo:

TJ-DF – XXXXX20218070014 1725503
Jurisprudência • Acórdão

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. VÍCIO REDIBITÓRIO(VÍCIOOCULTO). PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREEXISTÊNCIA DO VÍCIONÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Vício redibitórioé o defeito oculto que torna inapropriada a coisa adquirida ao fim a que se destina ou que lhe diminui o valor. 2. O reconhecimento do vício redibitóriodepende de prova inequívoca de sua existênciaem momento anterior à tradição do bem para o adquirente. 3. A não comprovação do fato constitutivo do direito alegado impõe a improcedência dos pedidos de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais. 4. Apelação conhecida e não provida. Unânime.

DJGO 09/08/2024 – Pág. 1761 – Seção I – Diário de Justiça do Estado de Goiás
Diários Oficiais • 08/08/2024 • Diário de Justiça do Estado de Goiás
Para que se configure a existência de vício redibitório , mister a reunião dos seguintes requisitos:
a) que a coisa tenha sido recebida em virtude de um contrato comutativo (e.g., uma compra e venda, dação… Como é sabido, o vício redibitórioconsiste em um defeito oculto da coisa, em virtude do qual ela se torna imprópria ao uso que é destinada ou tem o seu valor diminuído… No caso dos autos, restou incontroverso que o defeito era préexistente ao término do prazo da garantia, bem como que o veículo apresentou problema por mais de uma vez…

DJRO 30/06/2021 – Pág. 2035 – Diário de Justiça do Estado de Rondônia
Diários Oficiais • 29/06/2021 • Diário de Justiça do Estado de Rondônia
Em regra, a parte que alega a existência de vício redibitório em motor de veículo deve produzir prova de que o defeito é preexistente à venda do automóvel… Vícios redibitórios . Não comprovados. Desgaste natural das peças. Danos morais. Inexistente…

DJSE 14/04/2023 – Pág. 184 – Diário de Justiça do Estado de Sergipe
Diários Oficiais • 13/04/2023 • Diário de Justiça do Estado de Sergipe
REDIBITÓRIONÃO CONSTATADO CABE O ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIADO REFERIDO VÍCIOQUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ART. 333 , I, DO CPC
NECESSIDADEDE TROCA DE ALGUMAS PEÇAS, EM RAZÃO DO… MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO QUANTO À PREMISSA DE JULGAMENTO ADOTADA, PORQUANTO DEMONSTRADO QUE O VÍCIO REDIBITÓRIO EM TELA PRESCINDE DE EXAME TÉCNICO PRÉVIO OU… CARLOS ANISIO SANTOS DA ROSA – OAB:
8992/SE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ESTIMATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO OCULTO

Portanto, a preexistência do vício é imperiosa para caracterizar o direito de rejeição ou de desconto no preço do bem em favor do comprador, já que o defeito poderia se dar em razão de desgaste natural ou alguma outra condição para a qual o vendedor não teria responsabilidade atribuível, na forma da lei.

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