EXIGÊNCIA DE PROGRAMAS DE COMPLIANCE PARA LICITAÇÕES NO ESTADO DE PERNAMBUCO É ADIADA

March 1, 2021

Após os Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, Santa Catarina e o Distrito Federal, Pernambuco sancionou uma lei que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de um programa de compliance (denominado, como sempre, programa de integridade, no setor público) por pessoas jurídicas de direito privado que desejarem contratar com o governo do Estado. Estamos nos referindo à Lei Estadual 16.722, sancionada em 9 de dezembro de 2019.

Um pré-requisito para o programa de compliance condicionado pela lei é o comprometimento da alta administração com a respectiva execução, monitoramento, avaliação e atualização, devendo: (i) prever mecanismos de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e (ii) ser compatível com a natureza, o porte a complexidade das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica contratada.

Não obstante a sanção em 2019, a exigência dos programas de compliance dar-se-ia somente a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme preconizava o texto original da lei. Todavia, eis que uma nova lei foi sancionada alterando esse período de exigência. Trata-se da Lei Estadual 17.133, sancionada e publicada em 19 de dezembro de 2020, que alterou a exigência dos programas de compliance para 1º de janeiro de 2022.

De qualquer forma, é importante salientar que os programas de compliance somente serão exigidos nas seguintes hipóteses:

I – Contratos de obras, de serviços de engenharia e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – Contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
III – Contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A lei igualmente determina que os valores acima descritos sejam atualizados segundo a Lei Estadual 11.922, de 29 de dezembro de 2000, que utiliza como fator de reajuste a UFIR.

Aparentemente, se utilizarmos como paradigmas o valor mínimo para a exigência da modalidade de concorrência, em compras e serviços, na Lei de Licitações – Lei 8.666/93, atualizados pelo Decreto 9.412/2018, o mesmo passou de R$ 650.000,00 para R$ 1.430.000,00.

Logo, embora seja um avanço a exigência dos programas de compliance para empresas que queiram licitar com o governo pernambucano, aparentemente a régua de valor mínimo poderia ter descido, pois inúmeros contratos serão licitados com valor inferior e sem a necessidade de apresentação de programas de compliance por parte de pessoas jurídicas de direito privado.

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Um pré-requisito para o programa de compliance condicionado pela lei é o comprometimento da alta administração com a respectiva execução, monitoramento, avaliação e atualização, devendo: (i) prever mecanismos de prevenção, detecção, punição e remediação de fraudes e atos de corrupção; e (ii) ser compatível com a natureza, o porte a complexidade das atividades desempenhadas pela pessoa jurídica contratada.

Não obstante a sanção em 2019, a exigência dos programas de compliance dar-se-ia somente a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme preconizava o texto original da lei. Todavia, eis que uma nova lei foi sancionada alterando esse período de exigência. Trata-se da Lei Estadual 17.133, sancionada e publicada em 19 de dezembro de 2020, que alterou a exigência dos programas de compliance para 1º de janeiro de 2022.

De qualquer forma, é importante salientar que os programas de compliance somente serão exigidos nas seguintes hipóteses:

I – Contratos de obras, de serviços de engenharia e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2022, desde que possuam o valor global da contratação igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – Contratos de obras, de serviços de engenharia, e de gestão com a administração pública firmados a partir de 1º de janeiro de 2024, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); e
III – Contratos administrativos em geral, não previstos nos incisos I e II, firmados a partir de 1º de janeiro de 2025, desde que o valor global da contratação seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A lei igualmente determina que os valores acima descritos sejam atualizados segundo a Lei Estadual 11.922, de 29 de dezembro de 2000, que utiliza como fator de reajuste a UFIR.

Aparentemente, se utilizarmos como paradigmas o valor mínimo para a exigência da modalidade de concorrência, em compras e serviços, na Lei de Licitações – Lei 8.666/93, atualizados pelo Decreto 9.412/2018, o mesmo passou de R$ 650.000,00 para R$ 1.430.000,00.

Logo, embora seja um avanço a exigência dos programas de compliance para empresas que queiram licitar com o governo pernambucano, aparentemente a régua de valor mínimo poderia ter descido, pois inúmeros contratos serão licitados com valor inferior e sem a necessidade de apresentação de programas de compliance por parte de pessoas jurídicas de direito privado.

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