NOVOS RUMOS PARA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO BRASIL

May 24, 2021

A ação civil pública – referendada no Art. 129, III da Constituição Federal de 1988 como resultado de uma das funções institucionais do Ministério Público (MP), regulamentada pela Lei nº 7.347/85 e cujo objeto são direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos – é destinada a coibir e responsabilizar violações ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico ou cultural (incluindo-se os casos de improbidade administrativa), à ordem econômica, à ordem urbanística e à qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

A ação civil pública pode ser ajuizada pelo MP, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, por autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e também por associação que esteja constituída há mais de um ano e que, entre suas finalidades institucionais, inclua a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ainda que não seja o MP o autor, sua participação é obrigatória como fiscal da lei. Seu procedimento processual é especial e não são cobradas custas judiciais, salvo em caso de má-fé do autor.

A despeito da sua regulamentação em lei ordinária ter ocorrido em 1985, conforme acima descrito, foi com o advento da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com a identificação das hipóteses que poderiam caracterizar a improbidade administrativa, que houve um incentivo à adoção da ação civil pública para coibir e penalizar tais ilícitos. É importante salientar que atos de improbidade administrativa estão frequentemente atrelados a atos de fraude e corrupção.

Essa importante ferramenta jurídica do direito brasileiro teve destaque recentemente, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) – em um julgamento que se iniciou em 3 de março de 2021 e cuja decisão final só foi expedida em 7 de abril de 2021 – julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.101.937/SP, decorrente do julgamento de ação de autoria do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), pleiteando a revisão de contratos de financiamento imobiliário em face de diversas instituições financeiras.

A decisão do STF foi emblemática, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei 7.347/85, que estabelecia que a sentença civil faria coisa julgada erga omnes (com efeitos abrangendo a todos), mas apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator. Aliás, desde a adoção da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os efeitos da ação coletiva eram, em regra, erga omnes, conflitando, assim, com o disposto no Art. 16 da Lei 7.347/85, que restringia o alcance de tais efeitos apenas na competência territorial do órgão prolator.

Assim sendo, a decisão do STF estabeleceu o seguinte regramento:

1. É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.

2. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal.

3. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

Dessa forma, o STF dirimiu inúmeros conflitos de interpretação que existiam até então sobre o tema, seja entre estudiosos do direito, seja entre magistrados.

A decisão igualmente é um estímulo para a sua adoção na penalização dos casos de fraude e corrupção, relacionados aos temas descritos no parágrafo inicial desse texto.

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A ação civil pública pode ser ajuizada pelo MP, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, por autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e também por associação que esteja constituída há mais de um ano e que, entre suas finalidades institucionais, inclua a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Ainda que não seja o MP o autor, sua participação é obrigatória como fiscal da lei. Seu procedimento processual é especial e não são cobradas custas judiciais, salvo em caso de má-fé do autor.

A despeito da sua regulamentação em lei ordinária ter ocorrido em 1985, conforme acima descrito, foi com o advento da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), com a identificação das hipóteses que poderiam caracterizar a improbidade administrativa, que houve um incentivo à adoção da ação civil pública para coibir e penalizar tais ilícitos. É importante salientar que atos de improbidade administrativa estão frequentemente atrelados a atos de fraude e corrupção.

Essa importante ferramenta jurídica do direito brasileiro teve destaque recentemente, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) – em um julgamento que se iniciou em 3 de março de 2021 e cuja decisão final só foi expedida em 7 de abril de 2021 – julgou o Recurso Extraordinário (RE) nº 1.101.937/SP, decorrente do julgamento de ação de autoria do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), pleiteando a revisão de contratos de financiamento imobiliário em face de diversas instituições financeiras.

A decisão do STF foi emblemática, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do Art. 16 da Lei 7.347/85, que estabelecia que a sentença civil faria coisa julgada erga omnes (com efeitos abrangendo a todos), mas apenas nos limites da competência territorial do órgão prolator. Aliás, desde a adoção da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), os efeitos da ação coletiva eram, em regra, erga omnes, conflitando, assim, com o disposto no Art. 16 da Lei 7.347/85, que restringia o alcance de tais efeitos apenas na competência territorial do órgão prolator.

Assim sendo, a decisão do STF estabeleceu o seguinte regramento:

1. É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997.

2. Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. Sendo regional o alcance, serão competentes os foros ou circunscrições de capitais do Estado ou do Distrito Federal, desde que inseridos na região em que se projetem os efeitos da decisão; sendo nacional o alcance, será concorrente a competência entre as capitais de Estado e o Distrito Federal.

3. Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

Dessa forma, o STF dirimiu inúmeros conflitos de interpretação que existiam até então sobre o tema, seja entre estudiosos do direito, seja entre magistrados.

A decisão igualmente é um estímulo para a sua adoção na penalização dos casos de fraude e corrupção, relacionados aos temas descritos no parágrafo inicial desse texto.

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