O Brasil publicou sua Lei Anticorrupção (Lei 12.846) em 1º de agosto de 2013, passando a responsabilizar as pessoas jurídicas sob as óticas da responsabilidade administrativa e civil, especialmente no que diz respeito a atos correlatos de corrupção, fraudes à licitação e criação de dificuldades nas atividades de investigação ou fiscalização. Infelizmente, o legislador brasileiro perdeu uma grande oportunidade de criminalizar a conduta da pessoa jurídica, como já ocorre em alguns países.
Por outro lado, entre algumas novidades, a Lei Anticorrupção brasileira inovou na criação de dois importantes cadastros:
Como é praxe no direito brasileiro, sobreveio no ano seguinte a publicação do Decreto 8.420, em 18 de março de 2015, que, com a função de regulamentar a Lei Anticorrupção brasileira, detalhou o papel de cada um dos referidos cadastros.
CEIS
O CEIS deve conter informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:
1. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
2. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
3. impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002;
4. impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011;
5. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
6. declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei nº 12.527, de 2011.
CNEP
O CNEP deve conter informações referentes:
1. às sanções impostas com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013; e
2. ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei nº 12.846, de 2013.
EXCLUSÃO DOS CADASTROS
A exclusão dos dados e informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:
1. com fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção; ou
2. mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a. publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada, nas hipóteses dos incisos II e VI do caput do art. 43;
b. cumprimento integral do acordo de leniência;
c. reparação do dano causado; ou
d. quitação da multa aplicada.
SANÇÕES (PENALIDADES)
O governo brasileiro possui o website Portal da Transparência, no qual publica as sanções atribuídas às pessoas jurídicas com a sua inclusão nos respectivos cadastros, consoante a natureza da violação, conforme a tabela descrita a seguir:
Logo, de acordo com a tabela acima, desde a criação dos referidos cadastros em 2015, 12.633 pessoas físicas ou jurídicas foram sancionadas e inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e 260 pessoas físicas ou jurídicas foram sancionadas e inscritas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP). O Portal da Transparência permite a utilização de diversos filtros para obtenção de dados individualizados ou segmentados, sob diversos parâmetros.
Se for observado que a inscrição nos cadastros se dá pela natureza da violação, ao analisar os dados estatísticos sob a ótica de práticas de corrupção, deve a atenção ser voltada aos 260 sancionados e inscritos no CNEP, já que o CEIS estabelece sanções relacionadas a violações em processos licitatórios.