O COMBATE À CORRUPÇÃO NA ITÁLIA

September 13, 2021

 

O combate à corrupção na Itália semprefoi um grande desafio, considerando as dificuldades de enfrentamento ao crimeorganizado, especialmente à máfia – que, dependendo da região, recebeu nomesdistintos, como a Camorra, em Nápolis, a Cosa Nostra, na Sicília, e a ‘Ndrangheta,na Calábria.

Nos últimos 10 anos, porém, a Itália sedestacou na elaboração de um arcabouço legal bastante robusto contra a corrupção. O legislador italiano conseguiuestabelecer os seguintes marcos:

1. Lei 116/2009

Ratificação  da Convenção de Mérida.

2. Decreto Legislativo 27/10/2009, n° 150

Otimização da produtividade da obra pública e a  eficiência e transparência das administrações públicas.

3.  Lei 28/06/2012, n ° 110

Ratificação  e execução da Convenção Penal sobre Corrupção, feita em Estrasburgo em 27 de  janeiro de 1999.

4. Lei 28/06/2012, n ° 112

Ratificação e execução da Convenção Civil contra a  Corrupção, realizada em Estrasburgo em 4 de novembro de 1999.

5.  Lei 06/11/2012, n° 190

Disposições  para a prevenção e repressão da corrupção e ilegalidade na administração  pública.

6. Decreto Legislativo 31/12/2012, n ° 235

Disposições sobre a matéria de não conformidade e  proibição de exercício de cargos eletivos e governamentais em virtude de  penas definitivas por crimes não culposos, nos termos do art. 1º, n.º 63, da  lei nº. 190.

7.  Decreto Legislativo 14/03/2013, n ° 33

Reorganização  da regulamentação relativa às obrigações de publicidade, transparência e  divulgação de informação por parte das administrações públicas.

8. Decreto do Presidente da República 16/04/2013, n °  62

Regulamento que contém o código de conduta dos  funcionários públicos, nos termos do artigo 54º do decreto legislativo nº.  165.

9.  Decreto Legislativo 04/08/2013, n ° 39

Disposições  sobre a intransmissibilidade e incompatibilidade de cargos na administração  pública e entidades privadas sob controle público, nos termos do artigo 1.º,  nºs 49 e 50, da Lei nº 190, de 6 de novembro de 2012.

10. Lei 27/05/2015 n ° 69

Disposições sobre crimes contra a administração  pública, associações de tipo mafioso e fraude contábil.

11.  Lei 09/01/2019 n° 3

Medidas  para o contraponto dos crimes contra a administração pública, bem como na  matéria de prescrição dos crimes correlatos e em matéria de transparência dos  partidos e movimentos políticos.

Comecemos, entretanto, falando da Autoridade Nacional Anticorrupção (ANAC), cujas funções são regulamentadas pelo decreto-lei n. 90 de2014 e pela lei n. 229 de 2016, podendo serem resumidas da seguinteforma:

1. Colaboração com organizações semelhantes operando  em nível internacional;

2. Definição do plano nacional de combate à corrupção  e supervisão da implementação da lei pelas administrações públicas;

3. Análise dos fenômenos de corrupção e apresentação  de medidas para combatê-los, inclusive por meio de relatório anual às  Câmaras;

4. Pareceres consultivos sobre autorizações para  desempenho de atribuições externas por gestores administrativos;

5. Alta vigilância sobre a construção das obras da  EXPO 2015 e sobre alguns tipos de variantes permitidas pelo Código dos  Contratos Públicos. Na sequência da decisão do Conselho de Ministros de 27 de  agosto de 2015, os poderes de fiscalização nos termos do art. 30 do  decreto-lei nº90 foram estendidos também ao plano de intervenções  extraordinárias a ser adotado por ocasião do Jubileu (neste sentido, a ANAC  emitiu diretrizes específicas indicando os atos sujeitos a controle e os  procedimentos a serem seguidos);

6. Alta vigilância sobre a implementação de  intervenções de reconstrução nas áreas afetadas pelos eventos sísmicos de  2016.

Com efeito, a Itália estabelece o seumodelo de prevenção e combate à corrupção focando essencialmente em três pilares:

1.     Planosanticorrupção

2.   Transparência

3.   Imparcialidadedos funcionários públicos

O Plano Nacional Anticorrupção acaba sedestacando como um elemento essencial no combate à corrupção, determinando queas administrações individuais devam cumpri-lo, começando pela aprovação dosrespectivos planos trienais de prevenção à corrupção, os quais devemidentificar as atividades com maior risco de corrupção e as medidas detreinamento e controle úteis para preveni-la. Designa ainda um responsável porprevenir a corrupção em cada entidade pública, além de estabelecer a proteçãoaos funcionários públicos que denunciem as infrações.

A propósito, a Lei nº 190/2012 garante aconfidencialidade de relatórios de investigação (artigo 54 bis), para protegerservidores públicos que denunciem condutas ilícitas de que tenham conhecimento,em razão da relação de trabalho, não podendo serem punidos, demitidos ousubmetidos a medida discriminatória.

Outro ponto a destacar é a lista defornecedores, introduzida pelo Artigo 1, parágrafos 52 e seguintes da Lei nº190/2012. Criou-se a chamada “lista branca” em cada prefeitura, da qual fizeramparte fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras não sujeitosa tentativa de infiltração da máfia, servindo para certificar a inexistência decausas que impedissem a participação nos processos licitatórios e em contratosrelacionados.

A questão sobre a transparência tambémnão foi esquecida, já que o decreto legislativo nº 33, de 2013, garantiu aexpansão do direito de acesso às escrituras e documentos detidos pelasadministrações públicas, estabelecendo assim a obrigação de publicidade,transparência e divulgação de informação por parte das administrações públicas.

Após discorrer sobre os pontos acima,não poderíamos encerrar esse artigo sem falar nas alterações introduzidas maisrecentemente pela Lei 9/1/2019 n° 3, que trouxe inovações significativas,conforme disposto abaixo:

1. Prescrição

O prazo de prescrição – não apenas para os crimes de  corrupção – não será mais aplicável após a sentença de primeira instância,  seja uma sentença ou um prazo de prescrição.

2. Banimento de cargos públicos

A proibição de cargos públicos mantém-se, mesmo em  caso de reabilitação do infrator, por mais sete anos. No entanto, é prevista  uma hipótese de perdão para aqueles que colaboram com os tribunais, desde que  haja uma confissão espontânea que ocorra antes do interessado receber a  notícia de uma investigação contra ele e, em qualquer caso, no prazo de quatro  meses a contar da ocorrência do crime.

3. Luta contra os crimes de corrupção

(i) Permissão ao juiz, em relação aos crimes de  corrupção, para apurar a responsabilidade do suspeito, apesar da prescrição  do crime, de forma a prever o confisco alargado do dinheiro ou bens  resultantes da infração.
 (ii) Uso de agentes disfarçados e escuta telefônica, mesmo por meio de  dispositivos eletrônicos portáteis, em processos por crimes contra a  Administração Pública.

4. Transparência dos partidos políticos

(i) Os partidos e movimentos políticos que participam  nas eleições em municípios com mais de 15 mil habitantes são obrigados a  anotar, no mês seguinte ao da percepção, em um registro especial para cada  contribuição recebida, a identidade do credor, o montante da contribuição ou  o valor do serviço ou outra forma de suporte e a data do desembolso.
 (ii) Proibição de receber contribuições, serviços ou outras 
 formas de apoio de governos ou órgãos públicos de estados estrangeiros e  de pessoas jurídicas baseadas em um estado estrangeiro não sujeitas a  obrigações fiscais na Itália.
 (iii) Os titulares de cargos  eletivos e governamentais, inclusive tesoureiros de partidos políticos, devem  acompanhar a demonstração do patrimônio e rendimentos com a indicação do  valor recebido por cada valor anual superior a 500 Euros, recebido  diretamente ou por meio de comitês de apoio.
 (iv) É eliminada a possibilidade de permanecer anônimo para quem  faz doações a partidos, fundações ou outros órgãos políticos.

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O combate à corrupção na Itália semprefoi um grande desafio, considerando as dificuldades de enfrentamento ao crimeorganizado, especialmente à máfia – que, dependendo da região, recebeu nomesdistintos, como a Camorra, em Nápolis, a Cosa Nostra, na Sicília, e a ‘Ndrangheta,na Calábria.

Nos últimos 10 anos, porém, a Itália sedestacou na elaboração de um arcabouço legal bastante robusto contra a corrupção. O legislador italiano conseguiuestabelecer os seguintes marcos:

1. Lei 116/2009

Ratificação  da Convenção de Mérida.

2. Decreto Legislativo 27/10/2009, n° 150

Otimização da produtividade da obra pública e a  eficiência e transparência das administrações públicas.

3.  Lei 28/06/2012, n ° 110

Ratificação  e execução da Convenção Penal sobre Corrupção, feita em Estrasburgo em 27 de  janeiro de 1999.

4. Lei 28/06/2012, n ° 112

Ratificação e execução da Convenção Civil contra a  Corrupção, realizada em Estrasburgo em 4 de novembro de 1999.

5.  Lei 06/11/2012, n° 190

Disposições  para a prevenção e repressão da corrupção e ilegalidade na administração  pública.

6. Decreto Legislativo 31/12/2012, n ° 235

Disposições sobre a matéria de não conformidade e  proibição de exercício de cargos eletivos e governamentais em virtude de  penas definitivas por crimes não culposos, nos termos do art. 1º, n.º 63, da  lei nº. 190.

7.  Decreto Legislativo 14/03/2013, n ° 33

Reorganização  da regulamentação relativa às obrigações de publicidade, transparência e  divulgação de informação por parte das administrações públicas.

8. Decreto do Presidente da República 16/04/2013, n °  62

Regulamento que contém o código de conduta dos  funcionários públicos, nos termos do artigo 54º do decreto legislativo nº.  165.

9.  Decreto Legislativo 04/08/2013, n ° 39

Disposições  sobre a intransmissibilidade e incompatibilidade de cargos na administração  pública e entidades privadas sob controle público, nos termos do artigo 1.º,  nºs 49 e 50, da Lei nº 190, de 6 de novembro de 2012.

10. Lei 27/05/2015 n ° 69

Disposições sobre crimes contra a administração  pública, associações de tipo mafioso e fraude contábil.

11.  Lei 09/01/2019 n° 3

Medidas  para o contraponto dos crimes contra a administração pública, bem como na  matéria de prescrição dos crimes correlatos e em matéria de transparência dos  partidos e movimentos políticos.

Comecemos, entretanto, falando da Autoridade Nacional Anticorrupção (ANAC), cujas funções são regulamentadas pelo decreto-lei n. 90 de2014 e pela lei n. 229 de 2016, podendo serem resumidas da seguinteforma:

1. Colaboração com organizações semelhantes operando  em nível internacional;

2. Definição do plano nacional de combate à corrupção  e supervisão da implementação da lei pelas administrações públicas;

3. Análise dos fenômenos de corrupção e apresentação  de medidas para combatê-los, inclusive por meio de relatório anual às  Câmaras;

4. Pareceres consultivos sobre autorizações para  desempenho de atribuições externas por gestores administrativos;

5. Alta vigilância sobre a construção das obras da  EXPO 2015 e sobre alguns tipos de variantes permitidas pelo Código dos  Contratos Públicos. Na sequência da decisão do Conselho de Ministros de 27 de  agosto de 2015, os poderes de fiscalização nos termos do art. 30 do  decreto-lei nº90 foram estendidos também ao plano de intervenções  extraordinárias a ser adotado por ocasião do Jubileu (neste sentido, a ANAC  emitiu diretrizes específicas indicando os atos sujeitos a controle e os  procedimentos a serem seguidos);

6. Alta vigilância sobre a implementação de  intervenções de reconstrução nas áreas afetadas pelos eventos sísmicos de  2016.

Com efeito, a Itália estabelece o seumodelo de prevenção e combate à corrupção focando essencialmente em três pilares:

1.     Planosanticorrupção

2.   Transparência

3.   Imparcialidadedos funcionários públicos

O Plano Nacional Anticorrupção acaba sedestacando como um elemento essencial no combate à corrupção, determinando queas administrações individuais devam cumpri-lo, começando pela aprovação dosrespectivos planos trienais de prevenção à corrupção, os quais devemidentificar as atividades com maior risco de corrupção e as medidas detreinamento e controle úteis para preveni-la. Designa ainda um responsável porprevenir a corrupção em cada entidade pública, além de estabelecer a proteçãoaos funcionários públicos que denunciem as infrações.

A propósito, a Lei nº 190/2012 garante aconfidencialidade de relatórios de investigação (artigo 54 bis), para protegerservidores públicos que denunciem condutas ilícitas de que tenham conhecimento,em razão da relação de trabalho, não podendo serem punidos, demitidos ousubmetidos a medida discriminatória.

Outro ponto a destacar é a lista defornecedores, introduzida pelo Artigo 1, parágrafos 52 e seguintes da Lei nº190/2012. Criou-se a chamada “lista branca” em cada prefeitura, da qual fizeramparte fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras não sujeitosa tentativa de infiltração da máfia, servindo para certificar a inexistência decausas que impedissem a participação nos processos licitatórios e em contratosrelacionados.

A questão sobre a transparência tambémnão foi esquecida, já que o decreto legislativo nº 33, de 2013, garantiu aexpansão do direito de acesso às escrituras e documentos detidos pelasadministrações públicas, estabelecendo assim a obrigação de publicidade,transparência e divulgação de informação por parte das administrações públicas.

Após discorrer sobre os pontos acima,não poderíamos encerrar esse artigo sem falar nas alterações introduzidas maisrecentemente pela Lei 9/1/2019 n° 3, que trouxe inovações significativas,conforme disposto abaixo:

1. Prescrição

O prazo de prescrição – não apenas para os crimes de  corrupção – não será mais aplicável após a sentença de primeira instância,  seja uma sentença ou um prazo de prescrição.

2. Banimento de cargos públicos

A proibição de cargos públicos mantém-se, mesmo em  caso de reabilitação do infrator, por mais sete anos. No entanto, é prevista  uma hipótese de perdão para aqueles que colaboram com os tribunais, desde que  haja uma confissão espontânea que ocorra antes do interessado receber a  notícia de uma investigação contra ele e, em qualquer caso, no prazo de quatro  meses a contar da ocorrência do crime.

3. Luta contra os crimes de corrupção

(i) Permissão ao juiz, em relação aos crimes de  corrupção, para apurar a responsabilidade do suspeito, apesar da prescrição  do crime, de forma a prever o confisco alargado do dinheiro ou bens  resultantes da infração.
 (ii) Uso de agentes disfarçados e escuta telefônica, mesmo por meio de  dispositivos eletrônicos portáteis, em processos por crimes contra a  Administração Pública.

4. Transparência dos partidos políticos

(i) Os partidos e movimentos políticos que participam  nas eleições em municípios com mais de 15 mil habitantes são obrigados a  anotar, no mês seguinte ao da percepção, em um registro especial para cada  contribuição recebida, a identidade do credor, o montante da contribuição ou  o valor do serviço ou outra forma de suporte e a data do desembolso.
 (ii) Proibição de receber contribuições, serviços ou outras 
 formas de apoio de governos ou órgãos públicos de estados estrangeiros e  de pessoas jurídicas baseadas em um estado estrangeiro não sujeitas a  obrigações fiscais na Itália.
 (iii) Os titulares de cargos  eletivos e governamentais, inclusive tesoureiros de partidos políticos, devem  acompanhar a demonstração do patrimônio e rendimentos com a indicação do  valor recebido por cada valor anual superior a 500 Euros, recebido  diretamente ou por meio de comitês de apoio.
 (iv) É eliminada a possibilidade de permanecer anônimo para quem  faz doações a partidos, fundações ou outros órgãos políticos.

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