A Lei de Licitações – Lei 8.666/93 – estabelece em seu Art. 87 as sanções que podem ser aplicáveis àqueles que não cumprirem com os contratos administrativos decorrentes do objeto licitado.
Essas sanções compreendem: (i) advertência, (ii) multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, (iii) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, e (iv) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
A quarta penalidade, entretanto, no que diz respeito à reabilitação do licitante, a fim de cessar os efeitos da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, sempre foi condicionada a 2 (dois) pré-requisitos:
1. O licitante ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes.
2. Ser cumprida a suspensão temporária determinada pela Administração Pública, em prazo não superior a 2 (dois) anos.
A penalidade é considerada tão grave que a lei atribui competência exclusiva ao Ministro de Estado, Secretário Estadual ou Secretário Municipal para aplicá-la e ainda garante a ampla defesa e o direito ao contraditório ao licitante, facultando ao mesmo o prazo de 10 dias para oferecer sua defesa.
Finalmente, em 09 de junho de 2020, a Controladoria Geral da União – CGU regulamentou a reabilitação do licitante declarado inidôneo, por meio de ato administrativo, ao publicar no Diário Oficial da União a Portaria CGU 1.214/20.
A partir de então, os requisitos para pleitear-se a reabilitação passam a ser 3 (três):
I. O transcurso do prazo de 2 (dois) anos sem licitar ou contratar com a Administração Pública, a contar da data de publicação do ato que aplicou a sanção de declaração de inidoneidade,
II. O ressarcimento integral dos prejuízos causados pela pessoa física ou jurídica, quando apontados pela Administração Pública, em decorrência dos atos que justificaram a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade; e
III. A adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, o que inclui a implementação e a aplicação de programa de integridade1, instituído de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 42 do Decreto nº 8.4202, de 18 de março de 2015.
É importante salientar que a comprovação do ressarcimento integral dos prejuízos causados no item II acima, deverá ser feita levando-se em consideração a Instrução Normativa CGU/AGU nº 2, de 16 de maio de 2018, que tem como propósito primário estabelecer a metodologia e a planilha para cálculo da multa administrativa a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência, previstos na Lei Brasileira Anticorrupção – Lei 12.846/2013.
Segundo a referida instrução normativa o ressarcimento ao ente público lesado comporta as 3 (três) categorias de valor a seguir descritas:
1. Somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas controladoras,
2. Somatório de todas as propinas pagas, e
3. Lucro ou enriquecimento que seria razoável se não houvera o ato ilícito.
Já para a adoção de medidas que demonstrem a superação dos motivos determinantes da punição, prevista no item III acima, sendo o licitante pessoa jurídica, deve adotar as definições e a metodologia constantes da Portaria CGU nº 909, de 07 de abril de 2015, que dispõe sobre a avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas.
O pedido de reabilitação deve ser protocolado junto à Corregedoria-Geral da União – CRG (não confundir com a Controladoria Geral da União – CGU), que irá processar o pedido por meio de sua Diretoria de Responsabilização de Entes Privados (DIREP).
Concluída a análise a CRG encaminhará a análise técnica conclusiva para a Consultoria Jurídica da CGU, para parecer jurídico, sendo então o processo encaminhado para o Ministro de Estado da CGU, para decisão final, positiva ou negativa, para proceder-se à reabilitação do interessado ou não.