A Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD – Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, aguardando tão somente a sanção ou o veto do presidente à conversão em lei da Medida Provisória 959/2020, irá disciplinar a proteção de dados pessoais de indivíduos, com um nível de detalhe nunca antes alcançado por qualquer outra lei local.
E um dos aspectos mais importantes e que servirão como fundamento legal para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD desqualificar o enquadramento adotado por uma empresa para o tratamento de dados pessoais em uma base legal ou sustentar uma possível autuação por suposta violação da norma legal, certamente serão os seus princípios, que a maior partes das empresas ignora e até mesmo alguns estudiosos no assunto não lhes dedicam a devida importância.
São os seguintes, os princípios que regem a Lei Geral de Proteção de Dados:
Além disso, não é segredo que a LGPD sofreu grande influência da GDPR, a lei de proteção de dados pessoais sancionada na Europa. Isso já nos permite antever o que os órgãos de controle têm interpretado em situações que serão muito semelhantes às situações a serem encaradas pela ANPD no Brasil.
Na Finlândia, por exemplo, o Deputy Data Protection Ombudsman, órgão regulador finlandês, autuou com € 72 mil uma empresa de táxi que violou o princípio da minimização do uso de dados, semelhante ao nosso princípio da necessidade, na LGPD, por adotar câmeras de segurança em seus táxis, mas gravar áudio da conversa dos passageiros. Da mesma forma, uma grande loja de departamentos foi autuada pelo CNIL, órgão regulador francês, em € 250 mil por gravar e manter arquivada integralmente todas as conversas telefônicas e guardar dados bancários de clientes sem criptografia, violando os princípios semelhantes aos nossos princípios da necessidade e da segurança, respectivamente.
Outra autuação muito comum que tem ocorrido com certa frequência pelo órgão autuador espanhol AEPD, é a desqualificação da base legal utilizada pela empresa para utilizar suas câmeras de segurança com filmagem de locais públicos adjacentes à sua propriedade, em violação ao princípio da transparência, visto que não é informado através de um cartaz, por exemplo, a quem passa por ali, que estará sendo filmado por questões de segurança.
Portanto, há que se ter cautela por ocasião do enquadramento do tratamento dos dados pessoais de alguém nas bases legais listadas na LGPD, a fim de que sejam respeitados os princípios acima descritos.