TCU E TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL LANÇAM CARTILHA PARA CONTRATAÇÕES EMERGENCIAIS

June 15, 2020

Em maio de 2020, o Tribunal de Contas da União – TCU, em parceria com a organização não-governamental internacional Transparência Internacional, marcou um ponto a favor do combate à corrupção e da segurança jurídica do gestor público federal, estadual e municipal, ao lançar uma cartilha denominada “Recomendações para Transparência de Contratações Emergenciais em Resposta à COVID-19“, de forma a orientar que tais profissionais, diante da Lei 13.979/2020, pudessem adotar práticas lídimas e escorreitas na gestão dos recursos públicos, no cenário de pandemia.

O documento contou com a valiosa colaboração de Guilherme France, experiente coordenador de pesquisa do Centro de Conhecimento Anticorrupção da Transparência Internacional.

O documento inicia citando a obrigação de transparência das compras emergenciais, no âmbito da Lei acima descrita, elocubrando o seguinte:

“Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”.

Visando a garantia da transparência de tais iniciativas, a cartilha recomenda que o sítio eletrônico, além de permitir o download de todas as informações publicadas priorizando formatos abertos como .csv ou .json e conter um dicionário de dados com definições de conceitos utilizados, deve:

  1. conter uma ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, incluindo pesquisa por palavras-chave, tipo de produto ou serviço contratados;
  2. possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
  3. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
  4. divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
  5. garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
  6. manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

Além disso, a cartilha recomenda que o sítio eletrônico deve indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio, permitindo que os usuários desses dados peçam esclarecimentos ou informações adicionais, além de oferecer mecanismo para registro de manifestações, com possibilidade de anonimato, sendo recomendável um link para a Ouvidoria e um link para o portal de recebimento de pedidos de acesso à informação (E-sic).

Segue o documento sugerindo a adoção das seguintes medidas, que contribuiriam sobremaneira para a prevenção e combate à corrupção:

  1. Estados e municípios devem estabelecer as regras que guiarão os processos licitatórios e de contratação a serem realizados por seus órgãos.
  2. Deve haver previsão na legislação da criação de sítio eletrônico para a divulgação das informações sobre contratações emergenciais.
  3. A legislação federal, estadual e/ou municipal relevante para contratações emergenciais deve ser disponibilizada neste mesmo portal onde se encontrarão as informações sobre as contratações. Estes portais devem incluir, também, informações e orientações para interessados em participar dos processos de licitação e contratação direta.
  4. Esta legislação deve prever que sejam fornecidas informações suficientes sobre cada contratação emergencial de modo a permitir (i) o eficaz controle social sobre os gastos públicos com objetivo de prevenir desperdícios, conflitos de interesse e outros desvios, (ii) o acompanhamento dos esforços de combate à COVID-19, (iii) a comparabilidade entre os preços cobrados da administração pública
    em diferentes níveis e localidades.
  5. Esta legislação deve estabelecer também parâmetros de qualidade sobre a informação, tendo em vista assegurar a promoção de transparência e a abertura de dados com relação às contratações
    emergenciais.
  6. A legislação sobre contratações emergenciais deve também atribuir aos órgãos de controle, explicitamente, a competência para acompanhar todas as fases dos processos administrativos relacionados às contratações com vistas a permitir a sua realização de forma célere e eficiente, garantir a sua transparência, prevenir a corrupção e oferecer maior segurança aos gestores públicos.
  7. O sítio que se refere o art. 4, §2º da Lei nº 13.979 de 2020 deve ser um espaço específico, independente ou parte de um portal de transparência mais amplo, para divulgação centralizada de informações sobre contratações emergenciais.
  8. Este sítio deve ser divulgado com destaque nos sítios eletrônicos principais do governo estadual ou municipal e em seus Portais de Transparência, do órgão de saúde responsável e do órgão de controle
    encarregado pela fiscalização daqueles gastos, assim como no portal, caso exista, dedicado às informações sobre o enfrentamento à COVID-19. Deve também ser divulgado nas redes sociais e demais canais de comunicação oficiais do governo.
  9. As informações sobre contratações devem ser incluídas no sítio eletrônico em um prazo de até 2 dias úteis após a celebração do contrato ou do empenho da despesa correspondente. Esse sítio deve também informar quando ocorreu a sua última atualização, além de conter os editais e demais fases públicas da licitação.
  10. Recomenda-se a elaboração de uma lista de bens, produtos e serviços de saúde relacionados diretamente ao combate da COVID-19 que podem ser adquiridos por meio de contratações emergenciais, com objetivo de facilitar o controle social e evitar desvios no recurso a este instrumento. Alternativamente, recomenda-se o endosso explícito de uma lista desenvolvida por outro ente ou organização internacional, como a Organização Mundial da Saúde. Estas listas poderão ser atualizadas periodicamente, mediante justificativa e registro das modificações.

Um aspecto muito importante do documento é explicitar e alinhar as informações que deveriam ser informadas pelos gestores públicos:

  1. Nome do contratado e seu CNPJ/CPF;
  2. Valor total e por unidade;
  3. Prazo contratual;
  4. Número do processo de contratação e a íntegra do contrato e/ou a nota de empenho correspondente;
  5. Órgão contratante;
  6. Descritivo, quantidade e tipo de bem ou serviço adquirido;
  7. Local da execução;
  8. Data da celebração e/ou da publicação em Diário Oficial da União;
  9. Forma de contratação;
  10. Íntegra e/ou peças principais do processo administrativo que antecedeu a contratação.

A cartilha ainda traz a relevante questão da contratação emergencial com fornecedor de bens, serviços e insumos que esteja com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, sendo que a justificativa para esta contratação deverá constar em destaque no portal de informações a que se referem estas recomendações; assim como, a contratação de fornecedores com outras pendências administrativas ou judiciais também deve ser justificada.

Outro ponto sempre preocupante é a questão do superfaturamento, em razão de acréscimos ou supressões nos contratos vigentes, sendo que a cartilha recomenda que estas ocorrências devem ser incluídas no sítio específico de divulgação das contratações, com as respectivas justificativas
técnicas e os instrumentos legais utilizados.

Um ponto muito inteligente trazido pela cartilha é a adoção de uma tag “Covid-19” para todas as despesas realizadas nas contratações emergenciais, em conformidade com essa Lei.

Fiscalização e auditorias também são aconselhadas a levar em consideração não apenas a emergência, mas também os impactos da pandemia sobre a economia, considerando o desequilíbrio entre a oferta e a demanda, que possa justificar condições excepcionais de contratação.

A criação de uma Comissão de Transparência e Controle Social, composta por representantes do poder público e da sociedade civil, além de acadêmicos é ressaltada como uma boa prática.

Por fim, a cartilha recomenda a publicação de relatórios periódicos, consolidando os dados e informações sobre as contratações emergenciais e a utilização de outros canais de comunicação como rádio, TV, sites de notícias e redes sociais para a divulgação das informações acima em linguagem simples e acessível.

É insofismável que a adoção das recomendações trazidas por essa cartilha mitigaria consideravelmente os riscos de corrupção e garantiria maior segurança jurídica para o gestor público ao ter que tomar decisões urgentes em uma situação emergencial.

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O documento contou com a valiosa colaboração de Guilherme France, experiente coordenador de pesquisa do Centro de Conhecimento Anticorrupção da Transparência Internacional.

O documento inicia citando a obrigação de transparência das compras emergenciais, no âmbito da Lei acima descrita, elocubrando o seguinte:

“Todas as contratações ou aquisições realizadas com fulcro nesta Lei serão imediatamente disponibilizadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número de sua inscrição na Receita Federal do Brasil, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição”.

Visando a garantia da transparência de tais iniciativas, a cartilha recomenda que o sítio eletrônico, além de permitir o download de todas as informações publicadas priorizando formatos abertos como .csv ou .json e conter um dicionário de dados com definições de conceitos utilizados, deve:

  1. conter uma ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, incluindo pesquisa por palavras-chave, tipo de produto ou serviço contratados;
  2. possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
  3. possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
  4. divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
  5. garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
  6. manter atualizadas as informações disponíveis para acesso.

Além disso, a cartilha recomenda que o sítio eletrônico deve indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio, permitindo que os usuários desses dados peçam esclarecimentos ou informações adicionais, além de oferecer mecanismo para registro de manifestações, com possibilidade de anonimato, sendo recomendável um link para a Ouvidoria e um link para o portal de recebimento de pedidos de acesso à informação (E-sic).

Segue o documento sugerindo a adoção das seguintes medidas, que contribuiriam sobremaneira para a prevenção e combate à corrupção:

  1. Estados e municípios devem estabelecer as regras que guiarão os processos licitatórios e de contratação a serem realizados por seus órgãos.
  2. Deve haver previsão na legislação da criação de sítio eletrônico para a divulgação das informações sobre contratações emergenciais.
  3. A legislação federal, estadual e/ou municipal relevante para contratações emergenciais deve ser disponibilizada neste mesmo portal onde se encontrarão as informações sobre as contratações. Estes portais devem incluir, também, informações e orientações para interessados em participar dos processos de licitação e contratação direta.
  4. Esta legislação deve prever que sejam fornecidas informações suficientes sobre cada contratação emergencial de modo a permitir (i) o eficaz controle social sobre os gastos públicos com objetivo de prevenir desperdícios, conflitos de interesse e outros desvios, (ii) o acompanhamento dos esforços de combate à COVID-19, (iii) a comparabilidade entre os preços cobrados da administração pública
    em diferentes níveis e localidades.
  5. Esta legislação deve estabelecer também parâmetros de qualidade sobre a informação, tendo em vista assegurar a promoção de transparência e a abertura de dados com relação às contratações
    emergenciais.
  6. A legislação sobre contratações emergenciais deve também atribuir aos órgãos de controle, explicitamente, a competência para acompanhar todas as fases dos processos administrativos relacionados às contratações com vistas a permitir a sua realização de forma célere e eficiente, garantir a sua transparência, prevenir a corrupção e oferecer maior segurança aos gestores públicos.
  7. O sítio que se refere o art. 4, §2º da Lei nº 13.979 de 2020 deve ser um espaço específico, independente ou parte de um portal de transparência mais amplo, para divulgação centralizada de informações sobre contratações emergenciais.
  8. Este sítio deve ser divulgado com destaque nos sítios eletrônicos principais do governo estadual ou municipal e em seus Portais de Transparência, do órgão de saúde responsável e do órgão de controle
    encarregado pela fiscalização daqueles gastos, assim como no portal, caso exista, dedicado às informações sobre o enfrentamento à COVID-19. Deve também ser divulgado nas redes sociais e demais canais de comunicação oficiais do governo.
  9. As informações sobre contratações devem ser incluídas no sítio eletrônico em um prazo de até 2 dias úteis após a celebração do contrato ou do empenho da despesa correspondente. Esse sítio deve também informar quando ocorreu a sua última atualização, além de conter os editais e demais fases públicas da licitação.
  10. Recomenda-se a elaboração de uma lista de bens, produtos e serviços de saúde relacionados diretamente ao combate da COVID-19 que podem ser adquiridos por meio de contratações emergenciais, com objetivo de facilitar o controle social e evitar desvios no recurso a este instrumento. Alternativamente, recomenda-se o endosso explícito de uma lista desenvolvida por outro ente ou organização internacional, como a Organização Mundial da Saúde. Estas listas poderão ser atualizadas periodicamente, mediante justificativa e registro das modificações.

Um aspecto muito importante do documento é explicitar e alinhar as informações que deveriam ser informadas pelos gestores públicos:

  1. Nome do contratado e seu CNPJ/CPF;
  2. Valor total e por unidade;
  3. Prazo contratual;
  4. Número do processo de contratação e a íntegra do contrato e/ou a nota de empenho correspondente;
  5. Órgão contratante;
  6. Descritivo, quantidade e tipo de bem ou serviço adquirido;
  7. Local da execução;
  8. Data da celebração e/ou da publicação em Diário Oficial da União;
  9. Forma de contratação;
  10. Íntegra e/ou peças principais do processo administrativo que antecedeu a contratação.

A cartilha ainda traz a relevante questão da contratação emergencial com fornecedor de bens, serviços e insumos que esteja com inidoneidade declarada ou com o direito de participar de licitação ou contratar com o Poder Público suspenso, sendo que a justificativa para esta contratação deverá constar em destaque no portal de informações a que se referem estas recomendações; assim como, a contratação de fornecedores com outras pendências administrativas ou judiciais também deve ser justificada.

Outro ponto sempre preocupante é a questão do superfaturamento, em razão de acréscimos ou supressões nos contratos vigentes, sendo que a cartilha recomenda que estas ocorrências devem ser incluídas no sítio específico de divulgação das contratações, com as respectivas justificativas
técnicas e os instrumentos legais utilizados.

Um ponto muito inteligente trazido pela cartilha é a adoção de uma tag “Covid-19” para todas as despesas realizadas nas contratações emergenciais, em conformidade com essa Lei.

Fiscalização e auditorias também são aconselhadas a levar em consideração não apenas a emergência, mas também os impactos da pandemia sobre a economia, considerando o desequilíbrio entre a oferta e a demanda, que possa justificar condições excepcionais de contratação.

A criação de uma Comissão de Transparência e Controle Social, composta por representantes do poder público e da sociedade civil, além de acadêmicos é ressaltada como uma boa prática.

Por fim, a cartilha recomenda a publicação de relatórios periódicos, consolidando os dados e informações sobre as contratações emergenciais e a utilização de outros canais de comunicação como rádio, TV, sites de notícias e redes sociais para a divulgação das informações acima em linguagem simples e acessível.

É insofismável que a adoção das recomendações trazidas por essa cartilha mitigaria consideravelmente os riscos de corrupção e garantiria maior segurança jurídica para o gestor público ao ter que tomar decisões urgentes em uma situação emergencial.

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