Marcas de Alto Renome no Brasil

November 27, 2024

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), autarquia brasileira responsável pela revisão e concessão de pedidos de registro de marcas, desenhos industriais e patentes, publicou em seu website em 12 de novembro de 2024 a informação de que marcas de alto renome passam a ter certificado do INPI.

O registro de marcas, desenhos industriais e patentes é necessário para garantir a proteção contra a pirataria ou o uso indevido por terceiros, causando prejuízo financeiro ou reputacional.

O conceito de marca de alto renome no Brasil está diretamente ligado à proteção jurídica especial conferida às marcas que possuem notável prestígio e amplo reconhecimento junto ao público em geral, independentemente do segmento ou ramo de atividade em que operam. Esse status é de suma importância para caracterizar as marcas de alto renome, pois configura uma exceção à regra geral do princípio da especialidade, que delimita a proteção das marcas ao campo de atuação em que são registradas.

Marca de Alto Renome x Marca Notoriamente Conhecida

O INPI diferencia a marca de alto renome da marca notoriamente conhecida uma vez que a primeira é de amplo reconhecimento junto ao público em geral, independentemente do segmento ou ramo de atividade em que opera, ao passo que a segunda é aquela que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores e goza de proteção especial, independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil, bastando estar registrada em um dos 170 países que fizeram parte do acordo firmado na Convenção de Paris. Além disso, enquanto a marca de alto renome é uma exceção ao princípio da especialidade, a marca notoriamente conhecida é uma exceção ao princípio da territorialidade.

Origem e Fundamento Legal da Marca de Alto Renome

A estrutura jurídica internacional para proteger as marcas de alto renome é baseada na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, e no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), de 1994.

A Convenção de Paris passou a exigir que os países membros protegessem marcas de alto renome, mesmo que não fossem registradas. O Acordo TRIPS estendeu o conceito de marca de alto renome trazido na Convenção de Paris para incluir marcas de serviços.

Em 1999, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou uma Resolução Conjunta para proteger marcas de alto renome e o seu uso indevido. Essa resolução forneceu diretrizes para determinar se uma marca seria de alto renome em um estado membro, garantindo que ela não seria usada ou infringida sem autorização nos países membros.

Marcas de alto renome inclusive recebem proteção especial contra diluição, que é quando o poder distintivo de uma marca enfraquece ao longo do tempo. A diluição pode ocorrer quando o sinal de uma marca é associado a um produto ou serviço de baixa qualidade, ou quando a marca registrada começa a identificar produtos de diferentes fontes.

A ideia de proteção às marcas de alto renome, portanto, foi fundamentada no interesse de preservar marcas que possuíssem um valor intrínseco de grande impacto no mercado, evitando sua diluição ou uso inadequado. No Brasil, essa proteção está prevista na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), especificamente no artigo 125, que dispõe:

À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Este dispositivo confere uma proteção mais ampla, garantindo que a marca seja preservada de usos que possam prejudicar sua reputação ou diluir seu valor, mesmo fora de seu campo de atuação original.

Requisitos para o reconhecimento de alto renome

Para que uma marca seja considerada de alto renome, ela precisa atender a critérios específicos definidos pelo INPI. Esses critérios são avaliados em processos administrativos ou judiciais, e incluem:

  1. Amplo reconhecimento público: A marca deve ser amplamente conhecida, não apenas dentro do seu setor de atuação, mas por um público diverso e em âmbito nacional.
  2. Reputação consolidada: É necessário demonstrar que a marca goza de prestígio significativo, muitas vezes associado à qualidade de seus produtos ou serviços e à confiança do consumidor.
  3. Prova de valor econômico: É comum que sejam apresentados dados financeiros e indicadores de mercado que comprovem o impacto econômico positivo gerado pela marca.
  4. Associação imediata: A marca deve ser facilmente identificada e associada ao seu titular, independentemente do contexto em que seja mencionada.

O reconhecimento como marca de alto renome é formalizado por meio de decisão do INPI e deve ser renovado periodicamente, comprovando que os critérios continuam a ser atendidos.

Vantagens do reconhecimento

As marcas reconhecidas como de alto renome desfrutam de proteção especial, que se traduz em várias vantagens:

  1. Proteção em todos os ramos de atividade: A marca não está limitada ao seu segmento de mercado, sendo protegida contra registros ou usos que possam causar confusão ou associação indevida, mesmo em áreas completamente distintas.
  2. Prevenção ao uso parasitário: A proteção impede que terceiros tentem se beneficiar indevidamente do prestígio da marca.
  3. Valorização de mercado: O reconhecimento fortalece a imagem da marca, agregando valor e potencializando sua reputação global.
  4. Dissuasão de concorrência desleal: Evita práticas que possam diluir ou prejudicar o prestígio da marca, como imitações ou associações negativas.

Lista das Marcas de Alto Renome no Brasil

De acordo com o INPI, atualmente (em novembro de 2024) existem 181 marcas de alto renome registradas e reconhecidas por aquela instituição no Brasil, podendo as mesmas serem acessadas clicando neste link.

Considerações finais

O reconhecimento de alto renome no Brasil é um instrumento jurídico que reforça a proteção de marcas icônicas, essenciais para o mercado, de alta visibilidade e prestígio perante o público em geral e para a cultura de consumo. Ele confere segurança jurídica aos titulares dessas marcas e assegura que seu valor construído ao longo do tempo seja preservado, beneficiando tanto as empresas quanto os consumidores que confiam em sua qualidade e reputação, perpetuando, de forma sustentável, a sua existência.

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O registro de marcas, desenhos industriais e patentes é necessário para garantir a proteção contra a pirataria ou o uso indevido por terceiros, causando prejuízo financeiro ou reputacional.

O conceito de marca de alto renome no Brasil está diretamente ligado à proteção jurídica especial conferida às marcas que possuem notável prestígio e amplo reconhecimento junto ao público em geral, independentemente do segmento ou ramo de atividade em que operam. Esse status é de suma importância para caracterizar as marcas de alto renome, pois configura uma exceção à regra geral do princípio da especialidade, que delimita a proteção das marcas ao campo de atuação em que são registradas.

Marca de Alto Renome x Marca Notoriamente Conhecida

O INPI diferencia a marca de alto renome da marca notoriamente conhecida uma vez que a primeira é de amplo reconhecimento junto ao público em geral, independentemente do segmento ou ramo de atividade em que opera, ao passo que a segunda é aquela que possui expressivo reconhecimento perante os consumidores e goza de proteção especial, independentemente de estar depositada ou registrada no Brasil, bastando estar registrada em um dos 170 países que fizeram parte do acordo firmado na Convenção de Paris. Além disso, enquanto a marca de alto renome é uma exceção ao princípio da especialidade, a marca notoriamente conhecida é uma exceção ao princípio da territorialidade.

Origem e Fundamento Legal da Marca de Alto Renome

A estrutura jurídica internacional para proteger as marcas de alto renome é baseada na Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 1883, e no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), de 1994.

A Convenção de Paris passou a exigir que os países membros protegessem marcas de alto renome, mesmo que não fossem registradas. O Acordo TRIPS estendeu o conceito de marca de alto renome trazido na Convenção de Paris para incluir marcas de serviços.

Em 1999, a Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) adotou uma Resolução Conjunta para proteger marcas de alto renome e o seu uso indevido. Essa resolução forneceu diretrizes para determinar se uma marca seria de alto renome em um estado membro, garantindo que ela não seria usada ou infringida sem autorização nos países membros.

Marcas de alto renome inclusive recebem proteção especial contra diluição, que é quando o poder distintivo de uma marca enfraquece ao longo do tempo. A diluição pode ocorrer quando o sinal de uma marca é associado a um produto ou serviço de baixa qualidade, ou quando a marca registrada começa a identificar produtos de diferentes fontes.

A ideia de proteção às marcas de alto renome, portanto, foi fundamentada no interesse de preservar marcas que possuíssem um valor intrínseco de grande impacto no mercado, evitando sua diluição ou uso inadequado. No Brasil, essa proteção está prevista na Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial), especificamente no artigo 125, que dispõe:

À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade.

Este dispositivo confere uma proteção mais ampla, garantindo que a marca seja preservada de usos que possam prejudicar sua reputação ou diluir seu valor, mesmo fora de seu campo de atuação original.

Requisitos para o reconhecimento de alto renome

Para que uma marca seja considerada de alto renome, ela precisa atender a critérios específicos definidos pelo INPI. Esses critérios são avaliados em processos administrativos ou judiciais, e incluem:

  1. Amplo reconhecimento público: A marca deve ser amplamente conhecida, não apenas dentro do seu setor de atuação, mas por um público diverso e em âmbito nacional.
  2. Reputação consolidada: É necessário demonstrar que a marca goza de prestígio significativo, muitas vezes associado à qualidade de seus produtos ou serviços e à confiança do consumidor.
  3. Prova de valor econômico: É comum que sejam apresentados dados financeiros e indicadores de mercado que comprovem o impacto econômico positivo gerado pela marca.
  4. Associação imediata: A marca deve ser facilmente identificada e associada ao seu titular, independentemente do contexto em que seja mencionada.

O reconhecimento como marca de alto renome é formalizado por meio de decisão do INPI e deve ser renovado periodicamente, comprovando que os critérios continuam a ser atendidos.

Vantagens do reconhecimento

As marcas reconhecidas como de alto renome desfrutam de proteção especial, que se traduz em várias vantagens:

  1. Proteção em todos os ramos de atividade: A marca não está limitada ao seu segmento de mercado, sendo protegida contra registros ou usos que possam causar confusão ou associação indevida, mesmo em áreas completamente distintas.
  2. Prevenção ao uso parasitário: A proteção impede que terceiros tentem se beneficiar indevidamente do prestígio da marca.
  3. Valorização de mercado: O reconhecimento fortalece a imagem da marca, agregando valor e potencializando sua reputação global.
  4. Dissuasão de concorrência desleal: Evita práticas que possam diluir ou prejudicar o prestígio da marca, como imitações ou associações negativas.

Lista das Marcas de Alto Renome no Brasil

De acordo com o INPI, atualmente (em novembro de 2024) existem 181 marcas de alto renome registradas e reconhecidas por aquela instituição no Brasil, podendo as mesmas serem acessadas clicando neste link.

Considerações finais

O reconhecimento de alto renome no Brasil é um instrumento jurídico que reforça a proteção de marcas icônicas, essenciais para o mercado, de alta visibilidade e prestígio perante o público em geral e para a cultura de consumo. Ele confere segurança jurídica aos titulares dessas marcas e assegura que seu valor construído ao longo do tempo seja preservado, beneficiando tanto as empresas quanto os consumidores que confiam em sua qualidade e reputação, perpetuando, de forma sustentável, a sua existência.

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