O mundo dos negócios é altamente dinâmico, de modo que mesmo, após a celebração de um instrumento contratual que reflita as vontades das partes, diversos fatores podem interferir na relação comercial inicialmente acordada.
Os profissionais do ramo do direito tendem a focar na fase negocial e na estruturação de um contrato, deixando de lado as cláusulas referentes ao término do acordo e fazendo uso de cláusulas genéricas e padronizadas para todos os seus contratos. É importante ter em mente que a finalização de relações contratuais, seja pela razão que for, possui a mesma relevância da implementação do contrato em si. Portanto, deve-se sempre buscar antecipar possíveis cenários que resultariam na extinção daquela relação contratual.
A legislação e a doutrina brasileiras estabelecem determinadas formas para o encerramento de uma relação contratual, a exemplo da extinção do instrumento contratual em decorrência da expiração do seu prazo. Ou seja, ao finalizar o prazo de vigência daquele contrato, as obrigações entre as partes, via de regra, encerram-se naquele momento. Assim ocorre nos casos de aquisição de produtos e bens: quando a Empresa A deseja adquirir insumos da Empresa B para o seu negócio, celebra-se um contrato de aquisição de produtos entre as partes cuja vigência se estenderá até a entrega dos insumos que são objeto do contrato celebrado.
Além dos casos do encerramento orgânico da vigência do contrato, há a possibilidade de as partes, ou somente uma das partes, decidirem pela rescisão do instrumento jurídico celebrado, sendo esta rescisão de comum acordo ou não.
Para os casos em que a parte deseja encerrar a relação contratual antes do final da vigência do contrato, a legislação brasileira entende que há duas hipóteses: de resolução do contrato e de resilição do contrato.
A resolução do instrumento jurídico celebrado se dá quando uma das partes signatárias não cumpre com uma ou mais de suas obrigações determinadas no âmbito do contrato celebrado ou quando se verifica algum tipo de nulidade na formação do contrato, conforme disposto pelos arts. 474 e 475 do Código Civil Brasileiro .
A título de ilustração, se a Empresa X contrata a prestação de serviço oferecida pela Empresa Y, porém, a Empresa Y deixa de prestar o serviço contratado ou a Empresa X não cumpre com o pagamento acordado; a parte lesada pode requerer a resolução do contrato e, inclusive, requerer perdas e danos, nos termos do art. 475 do Código Civil.
Em razão de eventuais inadimplementos pelas partes, é primordial que os contratos apresentem cláusulas resolutivas expressas que preverão as medidas a serem tomadas em caso de inadimplemento por qualquer das partes. As cláusulas resolutivas expressas conferem maior autonomia às partes, uma vez que as condições de inadimplência e os efeitos que tal inadimplência operará no contrato serão definidas mediante vontade das partes.
Nesse sentido, a cláusula resolutiva expressa opera essencialmente como um instrumento de gestão de riscos autorizado pelo ordenamento jurídico pátrio em favorecimento à autonomia privada. A idealização deste instituto nasce com o objetivo de se tornar um poderoso incentivo a comportamentos leais e éticos a fim de aumentar a previsibilidade e segurança jurídica para as partes.
Assim como mencionado no art. 474 do Código Civil, há, ainda, a resolução tácita. A cláusula resolutiva tácita é aquela prevista pela própria lei e se aplica nas situações em que as partes não estipularam expressamente a hipótese de resolução do contrato. Nessa hipótese, ocorrendo o inadimplemento absoluto por uma das partes, ou seja, caso haja o descumprimento de uma obrigação considerada tão relevante por uma das partes que resulte à parte lesada a não mais ter interesse na continuidade da relação contratual por perda do interesse útil do negócio; a lei autoriza que a relação contratual seja rompida mesmo que as partes não tenham previsto tal hipótese no instrumento contratual. Nesses casos, a parte lesada deverá buscar amparo judicial, pois a resolução do contrato dependerá de intervenção judicial.
O ordenamento jurídico brasileiro prevê também a possibilidade de a parte, independentemente de inadimplemento pela outra parte, optar por romper a relação contratual e, então, resilir o contrato. Conforme expresso no art. 473 do Código Civil, a resilição do contrato deve ocorrer mediante manifestação da vontade pela parte desistente à outra parte. Então, ela ser formalizada por meio da celebração de um distrato entre as partes originárias do contrato, sendo que aquele deverá observar a mesma forma prevista no Código Civil para os contratos.
Na prática, a parte desistente envia uma notificação formal e por escrito à outra parte, de modo a informar o seu desejo em terminar aquela relação contratual. Em que pese a lei não estabeleça prazos nem forma para a notificação, é praxe o envio de uma notificação por escrito com antecedência de 30 dias à outra parte.
Outrossim, o ideal é que as condições da resilição estejam previstas no contrato, observando o negócio pactuado, além de ser possível a previsão de aplicação de multa em razão desta resilição e/ou em razão do descumprimento das condições de resilição anteriormente pactuadas.