O Negócio Jurídico no Brasil

August 1, 2024

O negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico que nasce da manifestação de vontade de uma pessoa, visando produzir efeitos na esfera jurídica de outra. Por conseguinte, surge uma relação jurídica entre as partes, respeitando os requisitos estabelecidos pela lei para a sua validade e fatores de eficácia que impactarão a sua produção de efeitos.

Um exemplo muito comum de negócios jurídicos são os contratos estabelecidos entre duas ou mais partes.

No plano da existência, o negócio jurídico possui quatro elementos: (i) agente, (ii) forma, (iii) objeto e (iv) vontade. A ausência de algum desses elementos gera um negócio jurídico inexistente.

1. Classificações do Negócio Jurídico

O negócio jurídico pode ser classificado segundo as vontades patrimoniais, a forma, o número de declarantes, a existência e o momento da produção de efeitos, conforme exposto abaixo:

CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS VONTADES PATRIMONIAIS

1. Gratuitos – ocorrem quando apenas uma das partes é beneficiada, sem que haja uma contraprestação. Por exemplo: comodato, doação etc.

2. Onerosos – ocorrem quando ambas as partes auferem vantagem, havendo contraprestações para ambas. Por exemplo: compra e venda, empreitada etc.

É importante também salientar que os negócios jurídicos onerosos se subdividem em (i) comutativos – quando há equilíbrio e proporcionalidade nas prestações entre as partes. Por exemplo: locação, compra e venda etc. e (ii) aleatórios – quando dependem de um acontecimento para que ocorra a contraprestação. Por exemplo: seguro, plano de saúde etc.

3. Neutros – ocorrem quando são livres de atribuição patrimonial. Por exemplo: instituição do bem de família etc.

4. Bifrontes – ocorrem quando podem ser tanto gratuitos quanto onerosos. Por exemplo: mandato, depósito etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA

1. Formais ou solenes – ocorrem quando é exigida uma forma especial prevista em lei. Por exemplo: cheque, casamento etc.

2. Não formais ou não solenes – ocorrem quando a forma é facultada à vontade das partes. Por exemplo: notificação extrajudicial, vendas de bens móveis etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES

1. Unilaterais – ocorrem quando existe apenas a manifestação de vontade de uma das partes: Por exemplo: testamento, renúncia de herança etc.

2. Bilaterais – ocorrem quando existe a manifestação de vontade das duas partes. Por exemplo: compra e venda, mútuo etc.

3. Plurilaterais – ocorrem quando existe a manifestação de vontade por mais de duas partes. Por exemplo: contrato de sociedade, contrato de seguro coletivo etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA

1. Principais – ocorrem quando existem por si mesmos, não estando vinculados a outros negócios jurídicos. Por exemplo: prestação de serviços, compra e venda etc.

2. Acessórios – ocorrem quando dependem de um negócio jurídico principal. Por exemplo: multa em um contrato de fornecimento de bens, fiança na locação etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS

1. Inter Vivos – ocorrem quando produzem efeitos por partes que estão vivas. Por exemplo: prestação de serviços, contrato de sociedade etc.

2. Causa Mortis – ocorrem quando produzem efeitos após a morte da pessoa. Por exemplo: testamento, codicilo etc.

2. Interpretação do Negócio Jurídico

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Seu sentido deve considerar o seguinte:

1. For confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

2. Corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

3. Corresponder à boa-fé;

4. For mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

5. Corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

É importante salientar que as partes têm a liberdade de pactuar regras de interpretação, preenchimento de lacunas e integração dos negócios jurídicos diferentes daquelas previstas em lei. Além disso, nas declarações de vontade, intenção nelas consubstanciada será mais relevante do que o sentido literal do texto.

Outro aspecto importante é que o silêncio pode significar anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

3. Validade do Negócio Jurídico

São requisitos de validade do negócio jurídico os seguintes:

REQUISITOS DE VALIDADE

ESCLARECIMENTO

1. Agente capaz;

No que diz respeito à capacidade do agente, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

Quanto ao objeto, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Quanto à forma, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, é exigida a escritura pública.

Em contrapartida, os seguintes pontos podem invalidar os negócios jurídicos:

1. As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

2. As condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita;

3. As condições incompreensíveis ou contraditórias.

Já as condições impossíveis são consideradas inexistentes quando resolutivas, assim como as de não fazer algo impossível.

É importante destacar que, se a eficácia do negócio jurídico estiver subordinada à uma condição suspensiva, enquanto essa não for verificada, o direito a que ele visa não será adquirido. Por outro lado, se a condição for resolutiva, o negócio jurídico permanecerá em vigor até que a condição se realize, permitindo o exercício do direito estabelecido desde a conclusão do negócio.

4. Prazos do Negócio Jurídico

Os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, salvo se houver disposição legal ou convencional em contrário. Se o dia do vencimento cair em feriado, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Algo de suma importância é que o prazo de meses e anos expira no dia de igual número do início, ou no dia seguinte, se faltar exata correspondência.

Já os prazos fixados por hora são contados de minuto a minuto.

Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são imediatamente exequíveis, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Nesse caso, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva aplicam-se, no que couber, ao termo inicial e final.

5. Erro ou Ignorância

São anuláveis os negócios jurídicos nos quais as declarações de vontade emanam de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio. É considerado erro substancial:

1. Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

2. Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

3. Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos, assim como no caso da declaração direta.

Já o erro de indicação da pessoa ou da coisa na declaração de vontade não invalida o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, a coisa ou pessoa cogitada puder ser identificada. De outra forma, o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Finalmente, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige se oferece para executá-la de acordo com a vontade real do manifestante.

6. Dolo

O negócio jurídico causado por dolo do agente ou mesmo de um terceiro é anulável se a parte beneficiada tivesse ou devesse ter conhecimento.

O dolo pode ser considerado acidental quando, embora o negócio ainda fosse realizado, ele seria feito de outro modo. Nesse caso, o dolo só obriga a satisfação das perdas e danos, sem anular o negócio jurídico.

Um aspecto de máxima relevância é que o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa. Isso ocorre nos negócios jurídicos bilaterais, se for provado que sem ela, o negócio não seria celebrado.

Quando ocorrer o dolo do representante legal (cujo poder de representar deriva da lei) de uma das partes, este só obrigará o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Porém, se o dolo for do representante convencional (cujo poder de representar surge convencionalmente entre as partes com a emissão de vontade), o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Por outro lado, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

7. Coação

Para que a declaração da vontade seja viciada, a coação deve ser tal que incuta à pessoa fundado temor de dano iminente e considerável a si, à sua família ou aos seus bens. Na apreciação da gravidade da coação, serão levados em consideração o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento da pessoa e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Igualmente, vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro se a parte beneficiada tivesse ou devesse ter conhecimento dela, e tal parte responderá solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos.

8. Estado de Perigo

O estado de perigo ocorre quando alguém, pressionado da necessidade de salvar a si mesmo ou a uma pessoa de sua família de grave dano, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Um exemplo desse caso é a pessoa que chega a um importante hospital privado com seu pai, vítima de bala perdida, e o hospital o faz assinar um cheque de um milhão de reais como garantia para salvar seu pai. O hospital quer cobrar um valor absolutamente incompatível com a capacidade de renda da pessoa.

9. Lesão

A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Um exemplo é um operário desempregado que é contratado para construir uma casa de quarto, sala, cozinha e banheiro, e em troca recebe apenas refeição e uma remuneração de R$ 500,00. Devido a sua situação de miséria em decorrência do desemprego, o profissional aceita tal condição.

10. Fraude Contra Credores

Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão (perdão) de dívida, se praticados pelo devedor já insolvente que o deixem insolvente (estado do devedor que se encontra sem recursos, financeiros ou patrimoniais, para saldar as obrigações contraídas), ainda que ele não tenha consciência disso, poderão ser anulados pelos credores quirografários (aqueles cujo crédito está documentado por um instrumento escrito, mas que não possui qualquer garantia real, como hipotecas ou penhores), como lesivos dos seus direitos.

Todavia, o credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos realizados pelo devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo outro contratante.

Por um lado, presumem-se fraudatórias em relação aos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Por outro lado, presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Quando negócios fraudulentos são anulados, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. O adquirente, para conservar os bens adquiridos, poderá depositar o preço correspondente ao seu valor real.

11. Invalidade do Negócio Jurídico

O negócio jurídico é nulo quando:

1. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

2. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

3. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

4. Não revestir a forma prescrita em lei;

5. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

6. Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

7. A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Com respeito ao negócio jurídico simulado, ele será nulo, mas subsistirá o que se dissimulou se for válido na substância e na forma, sendo que a nulidade deve ser pronunciada pelo juiz. A propósito, considera-se negócio jurídico simulado quando:

1. Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;

2. Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

3. Os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

É importante salientar que os direitos de terceiros de boa-fé ficam ressalvados, em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Além dos casos expressamente declarados na lei, o negócio jurídico é anulável:

1. Por incapacidade relativa do agente;

2. Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício e aproveita exclusivamente aquele que a alegar, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade. O prazo de decadência para pleitear-se a anulabilidade é de quatro anos, contado da seguinte forma:

CAUSA

CRITÉRIO

1. No caso de coação;

Do dia em que ela cessar.

2. No caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão;

Do dia em que se realizou o negócio jurídico.

3. No caso de atos de incapazes;

Do dia em que cessar a incapacidade.

Todavia, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear a anulação, o prazo será de dois anos contados a partir da data da conclusão do ato.

Um aspecto de suma relevância da lei é que o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou ser maior.

Enquanto o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes. A confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, salvo direito de terceiro.

Por fim, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. Ademais, a invalidade da obrigação principal implica a invalidade das obrigações acessórias, mas a invalidade destas não induz a invalidade da obrigação principal.

RECENT POSTS

LINKEDIN FEED

Newsletter

Register your email and receive our updates

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Newsletter

Register your email and receive our updates-

Thank you! Your submission has been received!
Oops! Something went wrong while submitting the form.

FOLLOW US ON SOCIAL MEDIA

Licks Attorneys' Government Affairs & International Relations Blog

Doing Business in Brazil: Political and economic landscape

Licks Attorneys' COMPLIANCE Blog

O Negócio Jurídico no Brasil

No items found.

O negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico que nasce da manifestação de vontade de uma pessoa, visando produzir efeitos na esfera jurídica de outra. Por conseguinte, surge uma relação jurídica entre as partes, respeitando os requisitos estabelecidos pela lei para a sua validade e fatores de eficácia que impactarão a sua produção de efeitos.

Um exemplo muito comum de negócios jurídicos são os contratos estabelecidos entre duas ou mais partes.

No plano da existência, o negócio jurídico possui quatro elementos: (i) agente, (ii) forma, (iii) objeto e (iv) vontade. A ausência de algum desses elementos gera um negócio jurídico inexistente.

1. Classificações do Negócio Jurídico

O negócio jurídico pode ser classificado segundo as vontades patrimoniais, a forma, o número de declarantes, a existência e o momento da produção de efeitos, conforme exposto abaixo:

CLASSIFICAÇÃO QUANTO ÀS VONTADES PATRIMONIAIS

1. Gratuitos – ocorrem quando apenas uma das partes é beneficiada, sem que haja uma contraprestação. Por exemplo: comodato, doação etc.

2. Onerosos – ocorrem quando ambas as partes auferem vantagem, havendo contraprestações para ambas. Por exemplo: compra e venda, empreitada etc.

É importante também salientar que os negócios jurídicos onerosos se subdividem em (i) comutativos – quando há equilíbrio e proporcionalidade nas prestações entre as partes. Por exemplo: locação, compra e venda etc. e (ii) aleatórios – quando dependem de um acontecimento para que ocorra a contraprestação. Por exemplo: seguro, plano de saúde etc.

3. Neutros – ocorrem quando são livres de atribuição patrimonial. Por exemplo: instituição do bem de família etc.

4. Bifrontes – ocorrem quando podem ser tanto gratuitos quanto onerosos. Por exemplo: mandato, depósito etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À FORMA

1. Formais ou solenes – ocorrem quando é exigida uma forma especial prevista em lei. Por exemplo: cheque, casamento etc.

2. Não formais ou não solenes – ocorrem quando a forma é facultada à vontade das partes. Por exemplo: notificação extrajudicial, vendas de bens móveis etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO NÚMERO DE DECLARANTES

1. Unilaterais – ocorrem quando existe apenas a manifestação de vontade de uma das partes: Por exemplo: testamento, renúncia de herança etc.

2. Bilaterais – ocorrem quando existe a manifestação de vontade das duas partes. Por exemplo: compra e venda, mútuo etc.

3. Plurilaterais – ocorrem quando existe a manifestação de vontade por mais de duas partes. Por exemplo: contrato de sociedade, contrato de seguro coletivo etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA

1. Principais – ocorrem quando existem por si mesmos, não estando vinculados a outros negócios jurídicos. Por exemplo: prestação de serviços, compra e venda etc.

2. Acessórios – ocorrem quando dependem de um negócio jurídico principal. Por exemplo: multa em um contrato de fornecimento de bens, fiança na locação etc.

CLASSIFICAÇÃO QUANTO AO MOMENTO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS

1. Inter Vivos – ocorrem quando produzem efeitos por partes que estão vivas. Por exemplo: prestação de serviços, contrato de sociedade etc.

2. Causa Mortis – ocorrem quando produzem efeitos após a morte da pessoa. Por exemplo: testamento, codicilo etc.

2. Interpretação do Negócio Jurídico

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Seu sentido deve considerar o seguinte:

1. For confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

2. Corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

3. Corresponder à boa-fé;

4. For mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável;

5. Corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

É importante salientar que as partes têm a liberdade de pactuar regras de interpretação, preenchimento de lacunas e integração dos negócios jurídicos diferentes daquelas previstas em lei. Além disso, nas declarações de vontade, intenção nelas consubstanciada será mais relevante do que o sentido literal do texto.

Outro aspecto importante é que o silêncio pode significar anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

3. Validade do Negócio Jurídico

São requisitos de validade do negócio jurídico os seguintes:

REQUISITOS DE VALIDADE

ESCLARECIMENTO

1. Agente capaz;

No que diz respeito à capacidade do agente, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

2. Objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

Quanto ao objeto, a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

3. Forma prescrita ou não defesa em lei.

Quanto à forma, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Para os negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, é exigida a escritura pública.

Em contrapartida, os seguintes pontos podem invalidar os negócios jurídicos:

1. As condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

2. As condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita;

3. As condições incompreensíveis ou contraditórias.

Já as condições impossíveis são consideradas inexistentes quando resolutivas, assim como as de não fazer algo impossível.

É importante destacar que, se a eficácia do negócio jurídico estiver subordinada à uma condição suspensiva, enquanto essa não for verificada, o direito a que ele visa não será adquirido. Por outro lado, se a condição for resolutiva, o negócio jurídico permanecerá em vigor até que a condição se realize, permitindo o exercício do direito estabelecido desde a conclusão do negócio.

4. Prazos do Negócio Jurídico

Os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, salvo se houver disposição legal ou convencional em contrário. Se o dia do vencimento cair em feriado, o prazo será considerado prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.

Algo de suma importância é que o prazo de meses e anos expira no dia de igual número do início, ou no dia seguinte, se faltar exata correspondência.

Já os prazos fixados por hora são contados de minuto a minuto.

Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são imediatamente exequíveis, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo. Nesse caso, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva aplicam-se, no que couber, ao termo inicial e final.

5. Erro ou Ignorância

São anuláveis os negócios jurídicos nos quais as declarações de vontade emanam de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio. É considerado erro substancial:

1. Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

2. Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

3. Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos, assim como no caso da declaração direta.

Já o erro de indicação da pessoa ou da coisa na declaração de vontade não invalida o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, a coisa ou pessoa cogitada puder ser identificada. De outra forma, o erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Finalmente, o erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa a quem a manifestação de vontade se dirige se oferece para executá-la de acordo com a vontade real do manifestante.

6. Dolo

O negócio jurídico causado por dolo do agente ou mesmo de um terceiro é anulável se a parte beneficiada tivesse ou devesse ter conhecimento.

O dolo pode ser considerado acidental quando, embora o negócio ainda fosse realizado, ele seria feito de outro modo. Nesse caso, o dolo só obriga a satisfação das perdas e danos, sem anular o negócio jurídico.

Um aspecto de máxima relevância é que o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado constitui omissão dolosa. Isso ocorre nos negócios jurídicos bilaterais, se for provado que sem ela, o negócio não seria celebrado.

Quando ocorrer o dolo do representante legal (cujo poder de representar deriva da lei) de uma das partes, este só obrigará o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve. Porém, se o dolo for do representante convencional (cujo poder de representar surge convencionalmente entre as partes com a emissão de vontade), o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Por outro lado, se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma delas pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização.

7. Coação

Para que a declaração da vontade seja viciada, a coação deve ser tal que incuta à pessoa fundado temor de dano iminente e considerável a si, à sua família ou aos seus bens. Na apreciação da gravidade da coação, serão levados em consideração o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento da pessoa e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Igualmente, vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro se a parte beneficiada tivesse ou devesse ter conhecimento dela, e tal parte responderá solidariamente com o terceiro pelas perdas e danos.

8. Estado de Perigo

O estado de perigo ocorre quando alguém, pressionado da necessidade de salvar a si mesmo ou a uma pessoa de sua família de grave dano, conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Um exemplo desse caso é a pessoa que chega a um importante hospital privado com seu pai, vítima de bala perdida, e o hospital o faz assinar um cheque de um milhão de reais como garantia para salvar seu pai. O hospital quer cobrar um valor absolutamente incompatível com a capacidade de renda da pessoa.

9. Lesão

A lesão ocorre quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Um exemplo é um operário desempregado que é contratado para construir uma casa de quarto, sala, cozinha e banheiro, e em troca recebe apenas refeição e uma remuneração de R$ 500,00. Devido a sua situação de miséria em decorrência do desemprego, o profissional aceita tal condição.

10. Fraude Contra Credores

Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão (perdão) de dívida, se praticados pelo devedor já insolvente que o deixem insolvente (estado do devedor que se encontra sem recursos, financeiros ou patrimoniais, para saldar as obrigações contraídas), ainda que ele não tenha consciência disso, poderão ser anulados pelos credores quirografários (aqueles cujo crédito está documentado por um instrumento escrito, mas que não possui qualquer garantia real, como hipotecas ou penhores), como lesivos dos seus direitos.

Todavia, o credor quirografário que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos realizados pelo devedor insolvente, quando a insolvência for notória ou houver motivo para ser conhecida pelo outro contratante.

Por um lado, presumem-se fraudatórias em relação aos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor. Por outro lado, presumem-se de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Quando negócios fraudulentos são anulados, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores. O adquirente, para conservar os bens adquiridos, poderá depositar o preço correspondente ao seu valor real.

11. Invalidade do Negócio Jurídico

O negócio jurídico é nulo quando:

1. Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

2. For ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

3. O motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

4. Não revestir a forma prescrita em lei;

5. For preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

6. Tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

7. A lei taxativamente o declarar nulo ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Com respeito ao negócio jurídico simulado, ele será nulo, mas subsistirá o que se dissimulou se for válido na substância e na forma, sendo que a nulidade deve ser pronunciada pelo juiz. A propósito, considera-se negócio jurídico simulado quando:

1. Aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem;

2. Contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

3. Os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados.

É importante salientar que os direitos de terceiros de boa-fé ficam ressalvados, em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Além dos casos expressamente declarados na lei, o negócio jurídico é anulável:

1. Por incapacidade relativa do agente;

2. Por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício e aproveita exclusivamente aquele que a alegar, salvo os casos de solidariedade ou indivisibilidade. O prazo de decadência para pleitear-se a anulabilidade é de quatro anos, contado da seguinte forma:

CAUSA

CRITÉRIO

1. No caso de coação;

Do dia em que ela cessar.

2. No caso de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão;

Do dia em que se realizou o negócio jurídico.

3. No caso de atos de incapazes;

Do dia em que cessar a incapacidade.

Todavia, quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear a anulação, o prazo será de dois anos contados a partir da data da conclusão do ato.

Um aspecto de suma relevância da lei é que o menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou ser maior.

Enquanto o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes. A confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, salvo direito de terceiro.

Por fim, respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. Ademais, a invalidade da obrigação principal implica a invalidade das obrigações acessórias, mas a invalidade destas não induz a invalidade da obrigação principal.