Dupla proteção patentária e a prática brasileira de patentes

July 17, 2023

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Decisor Brasil

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 — LPI) não proíbe expressamente a dupla proteção patentária. No entanto, como mostrado pelas estatísticas abaixo, o INPI aplica a interpretação do artigo 6° da LPI para implementar a sua doutrina de “propriedade única”.

“Art. 6° Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.”

De acordo com a interpretação do INPI sobre o artigo 6°, duas ou mais patentes não podem ser concedidas para a mesma invenção. Uma vez que o artigo 7° da LPI¹ implementa a doutrina do “primeiro a depositar”, o INPI costuma emitir objeções sobre dupla proteção para: (i) dois ou mais pedidos protocolados na mesma data; ou (ii) pedidos originais e divididos.

A análise mais cuidadosa de alguns casos revela que a maioria das objeções relacionadas à dupla proteção emitidas pelo INPI são publicadas para o item (ii), ou seja, quando há uma sobreposição de matéria entre os quadros reivindicatórios de um pedido de patente original e seu(s) dividido(s).

De acordo com as resoluções do INPI, o procedimento para divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria do pedido de patente original para ser reivindicada em um pedido de patente dividido. A simples replicação da matéria reivindicada no pedido original para compor um dividido é considerada uma multiplicação do pedido original e não uma divisão.

Assim, durante o exame de pedidos de patente original e dividido(s), o INPI compara os quadros reivindicatórios dos mesmos a fim de analisar se há sobreposição de matéria. Quando identificada uma sobreposição, são formuladas objeções de dupla proteção para ambos os pedidos. Obviamente, quando uma patente já foi concedida para o pedido original, a objeção é formulada apenas para o pedido de patente dividido.

Quanto ao item (i), embora não haja diretrizes internas sobre a dupla proteção de pedidos depositados na mesma data, em que um não decorra de divisão do outro, o INPI entende que o disposto no artigo 6° da LPI ainda se aplica.

Como mostra o diagrama abaixo, dentre os 5.550 pedidos para os quais o INPI publicou, entre 2018 e 2022, uma ciência de parecer com objeções de dupla proteção, 2.907 foram concedidos e 1.086 foram indeferidos:

Pedidos de patente para os quais uma objeção fundamentada no artigo 6° da LPI foi publicada entre 2018 e 2022

Estendendo essa análise para cada área técnica, é possível observar que os pedidos das áreas de Necessidades Humanas e Química e Metalurgia apresentam o maior índice de indeferimentos, como pode ser observado a seguir:

Decisões de concessão e indeferimento emitidas pelo INPI para cada área técnica com base na classificação internacional de patentes da OMPI

Uma estratégia eficaz para lidar com as objeções de dupla proteção no Brasil durante o exame é apresentar argumentos demonstrando as diferenças entre a suposta matéria sobreposta e/ou emendar os quadros reivindicatórios para excluir qualquer sobreposição entre eles. Em alguns casos, a simples inclusão de um disclaimer é suficiente.

O INPI adota uma prática própria baseada essencialmente na doutrina da “propriedade única” e realiza uma análise detalhada, com base em suas diretrizes, por meio da qual compara os quadros reivindicatórios a fim de identificar uma eventual sobreposição existente entre dois ou mais pedidos direcionados à mesma matéria e depositados no mesmo dia, independentemente de um pedido ser dividido do outro ou não.

Tendo em vista que o INPI é obrigado a publicar uma ciência de parecer quando constatada a dupla proteção, sempre há uma chance de o requerente superar a objeção. Nesse caso, a estratégia mais eficaz é: (i) emendar um dos quadros reivindicatórios para remover qualquer sobreposição; e/ou (ii) apresentar argumentos demonstrando que não há tal sobreposição, por exemplo, demonstrando as diferenças no escopo de proteção reivindicado em cada pedido/patente.

¹Art. 7° Se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

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