A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 — LPI) não proíbe expressamente a dupla proteção patentária. No entanto, como mostrado pelas estatísticas abaixo, o INPI aplica a interpretação do artigo 6° da LPI para implementar a sua doutrina de “propriedade única”.
“Art. 6° Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.”
De acordo com a interpretação do INPI sobre o artigo 6°, duas ou mais patentes não podem ser concedidas para a mesma invenção. Uma vez que o artigo 7° da LPI¹ implementa a doutrina do “primeiro a depositar”, o INPI costuma emitir objeções sobre dupla proteção para: (i) dois ou mais pedidos protocolados na mesma data; ou (ii) pedidos originais e divididos.
A análise mais cuidadosa de alguns casos revela que a maioria das objeções relacionadas à dupla proteção emitidas pelo INPI são publicadas para o item (ii), ou seja, quando há uma sobreposição de matéria entre os quadros reivindicatórios de um pedido de patente original e seu(s) dividido(s).
De acordo com as resoluções do INPI, o procedimento para divisão de um pedido de patente deve consistir na retirada de parte da matéria do pedido de patente original para ser reivindicada em um pedido de patente dividido. A simples replicação da matéria reivindicada no pedido original para compor um dividido é considerada uma multiplicação do pedido original e não uma divisão.
Assim, durante o exame de pedidos de patente original e dividido(s), o INPI compara os quadros reivindicatórios dos mesmos a fim de analisar se há sobreposição de matéria. Quando identificada uma sobreposição, são formuladas objeções de dupla proteção para ambos os pedidos. Obviamente, quando uma patente já foi concedida para o pedido original, a objeção é formulada apenas para o pedido de patente dividido.
Quanto ao item (i), embora não haja diretrizes internas sobre a dupla proteção de pedidos depositados na mesma data, em que um não decorra de divisão do outro, o INPI entende que o disposto no artigo 6° da LPI ainda se aplica.
Como mostra o diagrama abaixo, dentre os 5.550 pedidos para os quais o INPI publicou, entre 2018 e 2022, uma ciência de parecer com objeções de dupla proteção, 2.907 foram concedidos e 1.086 foram indeferidos:
Estendendo essa análise para cada área técnica, é possível observar que os pedidos das áreas de Necessidades Humanas e Química e Metalurgia apresentam o maior índice de indeferimentos, como pode ser observado a seguir:
Uma estratégia eficaz para lidar com as objeções de dupla proteção no Brasil durante o exame é apresentar argumentos demonstrando as diferenças entre a suposta matéria sobreposta e/ou emendar os quadros reivindicatórios para excluir qualquer sobreposição entre eles. Em alguns casos, a simples inclusão de um disclaimer é suficiente.
O INPI adota uma prática própria baseada essencialmente na doutrina da “propriedade única” e realiza uma análise detalhada, com base em suas diretrizes, por meio da qual compara os quadros reivindicatórios a fim de identificar uma eventual sobreposição existente entre dois ou mais pedidos direcionados à mesma matéria e depositados no mesmo dia, independentemente de um pedido ser dividido do outro ou não.
Tendo em vista que o INPI é obrigado a publicar uma ciência de parecer quando constatada a dupla proteção, sempre há uma chance de o requerente superar a objeção. Nesse caso, a estratégia mais eficaz é: (i) emendar um dos quadros reivindicatórios para remover qualquer sobreposição; e/ou (ii) apresentar argumentos demonstrando que não há tal sobreposição, por exemplo, demonstrando as diferenças no escopo de proteção reivindicado em cada pedido/patente.
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