Foi certamente um avanço da Anvisa ter criado, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 327/2019, a categoria de produtos de Cannabis para permitir a sua comercialização no país e, assim, ampliar o acesso. Tal movimento, é verdade, não foi resultado de uma postura proativa, antecipada, da agência, mas decorrente da pressão criada pelas circunstâncias: o aumento da demanda, em grande parte, em razão de decisões judiciais que ora determinavam o fornecimento pelo SUS de produtos derivados da Cannabis sativa ainda não aprovados no país, ora obrigavam a Anvisa a permitir a sua importação por cidadãos a partir de receitas médicas.
Essas circunstâncias constam, inclusive, no processo administrativo de edição da RDC 327/2019, seja no voto do relator originário, o diretor William Dib[1], seja no voto do diretor Fernando Mendes[2], cuja proposta de regulação foi aprovada em substituição à proposta inicial, resultando na RDC 327/2019.
O fato de a Anvisa ter sido “provocada” pelas circunstâncias a regular o tema não é um problema, pelo contrário. Floriano de Azevedo Marques ensina que “é essencial à noção de moderna regulação que o ente regulador estatal dialogue e interaja com os agentes sujeitos à atividade regulatória buscando não apenas legitimar a sua atividade, como tornar a regulação mais qualificada porquanto mais aderente às necessidades e perspectivas da sociedade”[3]. Nesse aspecto, portanto, a agência deve ser parabenizada.
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