A regulação da Anvisa para os produtos de cannabis, a RDC 327/2019, prevê que, até o fim do prazo de cinco anos de suas respectivas autorizações (art. 8º), as empresas devem buscar a aprovação como medicamento, sob pena de cancelamento automático da autorização (art. 74).
Extrai-se do voto do então diretor Fernando Mendes, quando da aprovação da RDC 327/2019[1], que o objetivo da Anvisa com o cancelamento automático foi criar um “incentivo para que os produtos detentores dessa AS migrem à categoria de medicamento”. Isso porque, para fazer tal migração, seria necessário gerar “informações e dados farmacológicos concretos, baseado em evidências científicas, que indiquem ser o uso da cannabis ou de seus canabinoides eficaz e seguro ao tratamento de doenças humanas”.
A RDC 327/2019 está em processo de revisão e, de acordo com a diretora Meiruze Freitas, serão discutidas alternativas para manter no mercado os produtos já autorizados[2]. Essa discussão é bem-vinda, já que o cancelamento automático não nos parece juridicamente válido. O termo “autorização” é utilizado no direito administrativo dentro do tema poder de polícia (ou função extroversa, como preferem uns[3]), que é exercido pela Administração Pública para conformar atividades do particular ao interesse público.
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