Perto de completar 10 anos, esperava-se que a Lei nº 12.846, de 2013, tivesse a interpretação de seus dispositivos relativos à prescrição corretamente pacificada, em especial na Controladoria-Geral da União (CGU), à qual a legislação conferiu papel central na coordenação da sua aplicação. Não é o que se observa em relação ao artigo 25, sobre o qual há divergências que precisam ser sanadas pelo Judiciário.
A primeira delas é sobre o termo inicial da prescrição. Pelo caput, percebe-se que o legislador criou uma regra específica para as hipóteses de infração permanente ou continuada: o marco inicial será o dia em que a infração cessar, e não o dia em que houver ciência da infração (regra geral para as demais hipóteses). No entanto, a CGU entende que essa regra para as infrações permanentes ou continuadas somente é aplicável quando a ciência da infração for anterior à sua cessação.
A clareza do texto legal não abre margem para a interpretação da CGU, que reconhece que o seu entendimento está “baseado em uma interpretação extensiva”, que é incompatível com o direito administrativo sancionador. Não é nem mesmo razoável entender - como faz a CGU - que caberia à administração escolher discricionariamente qual o melhor termo inicial, de modo a ganhar mais tempo. Afinal, a prescrição tem por objetivo penalizar aquele que não exerce os seus direitos nos prazos estabelecidos pela legislação, em prol da segurança jurídica.
Leia na íntegra: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/como-a-cgu-interpreta-prazos-da-lei-anticorrupcao.ghtml
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